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26 de Abril de 2024

Banco não paga sucumbência em ação para exibir documentos públicos

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por Jomar Martins

Instituição financeira que não impede a entrega de cópia de contrato com o consumidor não pode ser condenada ao pagamento da verba de sucumbência em ação exibitória de documentos. Afinal, o pagamento deste ônus decorre apenas por conta da resistência à pretensão exibitória do cliente. Com este entendimento, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do Banco Bradescard, condenado em primeiro grau a indenizar o advogado da parte autora em decorrência de "pretensão resistida".

O relator do recurso, desembargador Altair de Lemos Júnior, explicou que os contratos de adesão, como o caso do processo, são registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, justamente para dar ampla publicidade aos seus clientes. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem precisar informar o motivo ou o interesse do pedido, tendo em vista o princípio da publicidade dos registros públicos. E mais: no caso dos autos, o contratro é disponibilizado no setor de crediário do banco e no seu site.

"É inegável que, em contratos para utilização de cartão de crédito, o consumidor não necessariamente adere ao contrato de forma escrita. Nessa concepção de informalidade, típico dos contratos de adesão, a perfectibilização do pacto ocorre com o desbloqueio e uso do cartão de crédito. Além disso, se verifica que a parte ré não ofereceu resistência à pretensão exibitória da parte autora", escreveu no acórdão.

Em face da fundamentação, o relator julgou a ação exibitória improcedente, invertendo o ônus sucumbencial. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 17 de dezembro.

O processo

O autor contraiu empréstimo junto ao Banco IBI (vendido ao Bradescard no curso da ação) e não recebeu cópia do contrato de financiamento. Desconhecendo as cláusulas do contrato, que estabelecem as condições negociais entre as partes, fez o pedido administrativo do documento e não foi atendido. Resolveu, então, entrar com Ação Cautelar de Exibição de Documentos na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Como o banco anexou aos autos cópia do documento após a citação, a juíza Rada Maria Metzger Képes Zaman julgou a demanda procedente, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e de R$ 600 a título de honorários, em favor do advogado da parte autora. Ela entendeu que a condenação é cabível porque o banco resistiu em fornecer cópia do documento, fazendo-o, somente, por provocação do Judiciário. "Assim, a eventual alegação de ausência de resistência quanto à apresentação do contrato objeto da demanda cai por terra quando do oferecimento, pelo requerido [instituição financeira], de contestação."

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

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Analisamos o caso em tese, e os remédios jurídicos que podem ser acionados.
Primeiro fala em contratos bancários e o código de defesa do Consumidor.
Em primeira mão, temos a definição de contratos bancários segundo Fran Martins: Os bancos, no cumprimento de suas finalidades, realizam operações contratuais, ora na condição de credores, ora condição de devedores..
No caso em tese, temos um contrato de empréstimo que define muito bem Cesar Fiuza"O empréstimo bancário é, na verdade mutuo em dinheiro. Sendo mútuo, um contrato real, o mutuário oferece em garantia um título avalizado. Aos empréstimos bancários aplicam- se as normas gerais de mutuo.'
Daí o Autor ao ter negado o pedido negado sobre seus documento junto a instituição bancária, se confronta com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43"o consumidor, sem prejuízo do disposto do art. 86 terá acesso as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como, sobre as suas respectivas fontes.
Combinado com o art. 72 do mesmo dispositivo:
"impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastro, banco de dados ficha e registro.
Poderia ter utilizado um remédio jurídico previsto na Constituição Federal art. 5 inciso
xxxiv, b que é o habeas data.É um remédio constitucional , que garante direito ao cidadão independente de pagamento de taxa, a obtenção de certidões em repartições publicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Utilizando o art. 844,II do CPC, logrou êxito na 1ª Instância ,com a procedência do pedido. A Instituição Ré , recorreu da sentença quanto aos honorários de sucumbência
ganhou na 2ª Instância
Os honorários de sucumbência de acordo art. 20, caput do CPC diz: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Ou seja , A Instituição Ré deveria pagar os honorários de sucumbência ao Autor.
De acordo com a Lei 8906/94, o Estatuto do Advogado, em seu art. 22 menciona : A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB, o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
A sucumbência é um direito do Advogado, ninguém pode tirar. continuar lendo