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16 de Abril de 2024

Sutentação oral após voto do relator é respeito à ampla defesa

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A garantia de sustentação oral decorre do exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo , inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao garantir que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Significa dizer que é assegurado aos litigantes a exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em todas as fases processuais. Em regra, essa exposição é feita pelos advogados, revestidos da capacidade postulatória conferida pelo artigo , inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB[1].

Dessa forma, permite-se às partes, representada advogado com conhecimento técnico, que as razões do recurso sejam sustentadas oralmente, “contribuindo para a reflexão dos julgadores, ao mesmo tempo em que tentam convencê-los do acerto de suas teses, com o que se contribui para uma decisão mais apropriada”[2].

A sustentação oral das razões do recurso é um direito processual do advogado que assegura aos litigantes a ampla defesa. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO EM SESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Eg. Corte Regional indeferiu pedido de sustentação oral do reclamante ao argumento de que ocorreu a preclusão, já que o pedido deveria ter sido feito em sessão anterior, na qual o recurso ordinário foi tido como deserto ante o não recolhimento das custas. Afastada a deserção por esta c. 6ª Turma, os autos retornaram ao Eg. TRT para julgamento, ocasião em que o reclamante efetuou inscrição para sustentação oral, pedido que foi indeferido. Conforme disposto no artigo , LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aí incluído o direito de sustentar oralmente que se constitui em ato essencial à defesa. Assim, indeferido o pedido de sustentação oral, restou configurado o cerceamento de defesa, com consequente violação do dispositivo constitucional supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 26800-57.2008.5.14.0006; 6ª T. Rel. Min. Aloysio Corrêa daVeiga; DJET 22/10/2010, p. 1146) – grifo nosso.

No Código de Processo Civil a previsão da sustentação oral está insculpida no artigo 554, nos seguintes termos:

“Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.

Já o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) inovou ao estabelecer no seu artigo , inciso XI, como direito do advogado:

“XI – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.”

A inovação consiste na mudança do momento previsto para que o advogado possa realizar a sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais: após a leitura do voto do relator. A intenção aqui foi evitar, nas palavras de Paulo Lôbo, “o verdadeiro exercício de premonição, para sacar do relatório a possível orientação do voto que ainda não foi manifestado”[3]. Complementa o autor:

“A sustentação oral do advogado é dificultada pela incerteza da orientação do voto ou quando, em curto espaço de tempo, um relatório malfeito impele-o a complementá-lo. Manifestando-se após o voto, no entanto, sobretudo quando lhe for desfavorável, o advogado pode encetar o contraditório de teses, no derradeiro esforço de convencimento dos demais juízes do colegiado. Cumprem-se mais claramente as garantias constitucionais do contraditório e do amplo direito de defesa em benefício da parte cujos interesses patrocina”.

A manifestação do advogado após o voto do relator é a materialização do princípio constitucional da ampla defesa, é a oportunidade de contribuir com a aplicação da justiça, pois garante que cada argumento levantado pelo magistrado será de fato passível de contraditório, sem adivinhações, premonições e achismos.

Impor a sustentação oral antes do voto do relator é esvaziar o protagonismo e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, diminuindo sua participação no julgamento, vez que está ali apenas para repetir oralmente as razões já apresentadas no recurso.

E aqui cabe uma breve análise sobre o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual “o recurso deve ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão”[4]. Ou seja, os argumentos, os motivos pelos quais re...

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