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24 de Abril de 2024

Estado deve indenizar homem atingido por bomba de efeito moral, decide TJ-SP

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por Alexandre Facciolla

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Foi a partir dessa citação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição que a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização por danos morais e materiais a um catador de material reciclável de Barretos, atingido pela explosão de uma bomba de efeito moral atirada por policiais militares.

A decisão foi unânime e o Poder Público foi condenado a pagar reparação de R$ 5 mil pelo abalo de ordem moral do homem mais quantia, em parcela única, equivalente a 10% do valor do salário mínimo desde a data do evento até o momento em que ele completaria 65 anos de idade.

O autor relatou que, durante a tradicional Festa do Peão de Boiadeiro, em agosto de 2008, foi vítima de agressões físicas e verbais dos agentes, que tentavam conter um tumulto. Nesse momento, ele, que catava latas no chão, foi atingido no braço pelo artefato. Laudo pericial comprovou existência de lesões na mão e pulso esquerdos.

Raposa e o galinheiro

No recurso da Fazenda Pública, negado pela 3ª Câmara, a administração da PM alegou que não havia registro interno da agressão. De acordo com o relator do caso, desembargador Ronaldo Andrade (foto), “A alegação da apelante de que não há registro interno sobre a ocorrência da agressão contra o autor, não comprova que ela não tenha ocorrido, pois o que se espera do homem médio que tenha sofrido violência física dentro de um local é que saia o mais rápido possível daquele lugar.”, afirma a decisão.

O texto continua a explanação dizendo que “para que a ocorrência fosse registrada a vítima deveria procurar a polícia militar que estava fazendo a segurança do local, o que no caso dos autos são os próprios agressores.” Andrade confirmou os termos da decisão de primeira instância.

“No tocante ao quantum da indenização, o montante arbitrado pelo juízo monocrático apresenta-se razoável e ponderado em razão do dano sofrido. Em relação ao valor fixado a título de dano material, muito bem fundamentada a sentença, que deverá ser integralmente mantida.”, afirmou o magistrado.

Com informações da assessoria de imprensa da Associação dos Advogados de São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0005966-28.2009.8.26.0066

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