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26 de Abril de 2024
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    Humberto Espinola: Leis contra “colarinho branco” foram editadas na era FHC

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O aumento geral da criminalidade, especialmente em relação aos crimes cometidos com emprego de violência contra a pessoa – assassinatos, latrocínios, roubos, sequestros, etc.- apresenta um prontuário de ocorrências disseminadas nos mais variados pontos do País sem que haja a sua eficaz repressão, fomentando assim o sentimento geral de insegurança pública, com todas as suas consequências e reflexos na qualidade de vida e no cotidiano dos brasileiros.

    Ao mesmo tempo, e contrastando com essa iniquidade repressora, o cidadão brasileiro vem atualmente se deparando com um volume crescente de notícias sobre investigações bem sucedidas tendo por objeto os chamados “crimes de colarinho branco”. Dentre esses registros diários de apurações de atos delituosos - que muitas vezes têm sido chamados “malfeitos” - os mais impressionantes são os perpetrados contra o patrimônio de nossa maior empresa pública, a Petrobras, envolvendo quantias financeiras fabulosas e indícios de participação de importantes figuras do mundo político e empresarial em conluio com agentes públicos de alto escalão, cujas tenebrosas transações se apoiam na cumplicidade promíscua de indivíduos de baixa qualificação e poucos escrúpulos.

    E aqui cabe um parêntese: tratar essas ações como “malfeitos” (ou mau feitos?) chega a ser uma aberração, posto que são crimes com todas as características pertinentes a essas condutas anti-sociais, envolvendo atos de planejamento e preparação que apontam o intuito inequívoco de formação de quadrilha, e cuja consumação rendeu satisfações financeiras aos seus autores.

    De fato, os últimos anos registram um aumento espantoso no conhecimento da prática dos chamados “crimes de colarinho branco”, assim conhecidos por envolverem a participação de indivíduos de pelo menos razoável nível de instrução e/ou por terem como objeto a aquisição ilícita de bens ou capitais. Outras características importantes dos delitos dessa criminalidade: exigem sempre uma premeditação, com planejamento menos ou mais elaborado e uma operacionalidade menos ou mais complexa e sofisticada; essa premeditação inclui a avaliação da impunidade dos autores; têm quase sempre a participação de pelo menos duas pessoas em associação criminosa, ou são frutos do “crime organizado”; e costumam se utilizar de informação privilegiada ou do posicionamento profissional de um dos partícipes.

    É de se destacar que os crimes de corrupção, prevaricação, fraude fiscal, “lavagem” de dinheiro ou de capitais e outros que compõem esse universo criminógeno, minam o patrimônio público e afetam a vida financeira e política da nação, além de seu efeito moral nocivo e seu péssimo exemplo para a coletividade.

    Ademais da notável evolução da circulação das informações e de sua democratização, que aportam um maior conhecimento desses fatos - graças à liberdade de imprensa, em especial o chamado “jornalismo investigativo”, e aos canais de redes sociais proporcionados pela internet - o registro dessas apurações está tendo uma maior exposição graças ao próprio êxito que elas alcançam.

    Sucesso esse que demonstra a inegável vontade política de determinadas instituições públicas em bem e fielmente cumprir o seu dever, como é o caso do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e da Justi...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/humberto-espinola-leis-contra-colarinho-branco-foram-editadas-na-era-fhc/162575830

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