Fala de Dilma sobre atentado na França não deve ser “palavras ao vento”
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 19, assegurou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões, e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.
A Convenção Européia dos Direitos do Homem estabeleceu no artigo 10, parágrafo 1º que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias, sem que possa haver a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de submeterem as empresas de radiodifusão, cinema ou televisão a um regime de autorizacão”.
A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (artigos 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.
Nesse sentido, a Constituição consagrou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV e 220). No tocante à liberdade de imprensa, a Carta Magna determina: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º).
Cumpre registrar, portanto, que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. São as faces da mesma moeda. De um lado com a liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Do outro, nos regimes democráticos, a imprensa encontrará campo fértil para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.
A Constituição Federal em vigor distingue censura de controle.
A censura é um instrumento odioso utilizado pelos ditadores, que não respeitam as leis e os cidadãos. Não é compatível, portanto, com o regime democrático.
Conhecedor dessa realidade, o constituinte de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (artigo 220, parágrafo 2º).
Assim, lei infraconstitucional não poderá instituir a censura, salvo se convocada outra Assembleia Constituinte.
Se, por um lado, a Constituição proíbe a censura, por outro, admite a realização de certos tipos de controle dos meios de comunicação e, especialmente, da televisão. Entre os principais, podem ser citados: a) o controle administrativo (arti...
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