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19 de Abril de 2024
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    Ministério Público em segundo grau: procura-se "trabalho vivo" nesta passagem!

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    'Chamamos repetidamente a atenção'(....), 'às passagens que desembocam nos boulevards internos. Estas passagens, uma recente invenção do luxo industrial, são galerias cobertas de [telhado de] vidro e com paredes revestidas de mármore, que atravessam quarteirões inteiros [décadas], cujos proprietários se uniram [em verdadeira confraria] para esse tipo de especulação [inconstitucional]. Em ambos os lados dessas galerias, que recebem sua luz do alto, alinham-se as lojas mais elegantes, de modo que uma tal passagem é uma cidade, um mundo em miniatura. (...) Essa passagem é o locus classicus para a apresentação das passagens, não só porque a partir dela desenvolvem-se as divagações acerca do flâneur e do tempo, mas também porque o que se tem a dizer sobre a construção das passagens do ponto de vista econômico e arquitetônico poderia encontrar aqui o seu lugar [ou não lugar] Walter Benjamin[1]

    Bem ensina Heidegger que o tempo é o genuíno horizonte de toda a interpretação do ser. Em pauta, como também se aprende com Ernildo Stein[2], não só os impasses do debate do realismo e idealismo, mas o "sentido do ser". Nesse contexto, a Constituição da República de 1988 ainda clama por um novo Ministério Público atento ao direito e ao torto achado nas ruas, às vozes dos movimentos sociais e aos anseios da "potentia" (Dussel[3]) e do poder em si, que é sempre do povo, cansado e irritado de tanta injustiça social e "negatividade". Nesse novo e difícil tempo do mundo, por óbvio que a crise e o repensar necessários ao balanço crítico de todas as instituições também precisam alcançar o Ministério Público, especialmente para modificar e cobrir de luz o refazer ontológico, metodológico e epistemológico da cambaleante atividade ministerial em segundo grau que, com muito mais defeitos do que virtudes, ainda não é, mesmo sendo.

    Esse Ministério Público em segundo grau, perdido numa tradição inautêntica e desvairada da qual teimosamente não se desapega, está ainda muito distante de desbravar a contento os férteis — e a estas alturas já conhecidos — territórios da Carta da Republica, tal como bem posto nos seus artigos 127 e 129, que deveriam ser lidos todos os dias como "reza" ou "prece" institucional, verdadeiro ato de fé necessário num viver junto que, para ter paz e não guerra, precisa ser respeitosamente laico e secularizado. Nesse nível de atuação do Ministério Público, definitivamente, alguma coisa está fora da ordem, fora da nova ordem constitucional!

    Pois então, vai-se diretamente ao assunto tendo por norte um marco específico. Já passam quase quatro anos da importante, histórica e esperançosa Recomendação 19 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada em 8 de junho de 2011, de autoria do então conselheiro Cláudio Barros (MP-RS), que, em suma, sabiamente, apontou todos os dedos para problema e sugeriu alguns caminhos democráticos para a premente reformulação ou mesmo a reinvenção do Ministério Público em segundo grau.

    Chama-se atenção para o fato de que essa notável Recomendação foi bastante tolerante e razoável, salientando a importância do assunto ser discutido mediante a realização permanente de encontro e discussões a respeito das funções e papel do Ministério Público e segundo grau, destacando a importância de divisão equânime de processos (especialmente quando a Emenda Constitucional 45/2004, no parágrafo quinto do artigo 128, já define que"a distribuição de processos no Ministério Público será imediata"), prevendo, inclusive, a relevância de ser editado ato interno disciplinando as matérias para atuação em segundo grau.

    Pode-se dizer tudo, menos que o CNMP agiu autoritariamente e atropelou as coisas, violando a questionável autonomia federativa dos Ministérios Públicos (por muitos tidas como quase ilimitada), especialmente quando existe um comando constitucional claro de unidade do Ministério Público, notadamente quando se sabe que o Ministério Público de Alagoas tem a mesma missão constitucional do Ministério Público do Rio Grande do Sul, quando se está diante de uma mesma carreira pública com uma atividade finalística idêntica em todo o território nacional.

    Ainda, a mencionada Recomendação afirmava que o Conselho Nacional realizaria “encontro nacional com membros do Ministério Público com atuação em segundo grau, c...

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