Atribuições do Comitê de Credores ainda geram eganos
Próxima de completar seu décimo aniversário de criação, a Lei de Recuperação e Falencias, a Lei 11.101, de fevereiro de 2005, para muitos doutrinadores e julgadores é tida como amplamente conhecida em sua essência, com todos os seus possíveis mistérios encravados nas entrelinhas plenamente desvelados, pois, os segundos confirmam em seus julgados as lições dos primeiros, o que no jargão jurídico conhece-se como a uniformidade da doutrina e da jurisprudência, ou mesmo a pacificação entre o que dizem os pensadores do direito — os doutrinadores —, com aqueles que o aplicam — os julgadores.
Ledo engano! Muito longe, ainda, destes atores do direito poderem se sentir e sentar em berço esplêndido na zona de conforto em que se encontram, acreditando na correção dos seus atos. Muito longe, ainda, dessa pretensa uniformidade de pensamentos corresponderem à real intenção do legislador em determinados dispositivos da referida Lei 11.101/05. Pior, é que há a existência dessa uniformidade de pensamentos desses citados atores, repita-se, sobre alguns dos dispositivos da LRF, mas em plena desconformidade com a própria legislação citada, em completa desobediência aos exatos termos de certos dispositivos desta Lei.
A Lei é sábia e muitas vezes prega muitas peças aos seus intérpretes. Em uns, talvez por causa da pressa que os acomete para serem listados como os precursores em desvendar o âmago da Lei. Em outros, talvez pela comodidade ou crença de que nos dispositivos tudo está claro como a luz solar. E, em outros, ainda, por entenderem que aquele tido como precursor, pela sua credibilidade, pelo seu respeito, por suas obras, pelos seus títulos, pelas suas incontáveis citações, é o doutrinador que sabe tudo e um pouco mais, e seguem-no.
Nesta oportunidade o caso sob análise é o exercício de uma das atribuições do Comitê de Credores no instituto da Recuperação Judicial, precisamente a prescrita no artigo 27, Inciso II, letra “c”, da Lei 11.101/05, que determina ao órgão “submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.”
Antes, entretanto, a necessária e imprescindível observação de que a Lei 11.101/05 —, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como ...
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