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19 de Abril de 2024
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    Erros apontados no projeto do Código Penal são na verdade escolhas diferentes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Artigo crítico ao Projeto de Reforma do Código Penal foi publicado em 28 de janeiro de 2014, nesta ConJur, pelos juristas Alaor Leite e Gustavo Quandt[1]. A despeito de suas qualidades, o estudo oferece algumas inconsistências. Por exemplo:

    — apontam que a pena do crime do artigo 195 — Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual de vulnerável, 4 a 10 anos de prisão — é apenas a metade da pena do próprio abuso sexual deste mesmo doente mental — artigo 192 — Estupro de vulnerável , pena de 8 a 12 anos de prisão. Deixando de lado a matemática estranha (pois “metade” de 8 a 12 seriam 4 a 6 e não 4 a 10...), não se aperceberam eles que o tipo do artigo 195 não exclui a sanção para o estupro do vulnerável!

    — eles dizem que “o favorecimento pessoal no terrorismo (artigo 246) sofre uma antecipação da punibilidade (“dar guarida a pessoa […] que esteja por praticar o terrorismo”) que não se previu nem para o próprio terrorismo (artigo 245)”. Bem, fica anotado esse pedido de “bis in eadem”. Se, porém, o que pretenderam dizer é relativo a atos preparatórios tipicamente descritos, eles estão também no artigo 245.

    — quando criticam que as penas da omissão de socorro, artigo 137, são as mesmas do crime de abandono de incapaz, artigo 136, esqueceram-se de ler o resto do artigo 137, que traz figuras qualificadas e com aumento de pena que desigualam as sanções previstas.

    — como exemplo do “nivelamento de condutas fundamentalmente diversas”, exemplificam com a pena mínima da calúnia, artigo 141, e da difamação, artigo 142, que é a mesma, “embora na primeira o fato imputado, mais do que desonroso, seja criminoso”. Ora, há imputações falsas de fatos não-criminosos que podem ser tão ou mais ofensivas à honra objetiva do que a imputação de fatos criminosos. Imputar a alguém a prática de certas práticas sexuais com terceira pessoa — o que não é crime — pode ser mais ofensivo do que dizer que ele praticou um dano, artigo 163, por exemplo. É uma obviedade que deveria prescindir de explicações.

    — criticam que a pena mínima do crime de lesões corporais seguidas de morte é idêntica à das lesões graves de 3º grau. Só que a conduta das lesões graves é dolosa e a da lesão seguida de morte, preterdolosa. Além disso, as penas máximas não são idênticas: 8 anos num caso, 12, no outro.

    — dizem que o projeto traz uma definição ruim de tentativa, no artigo 21. Devem tê-la achado ruim por esta razão, pois, no Projeto, a definição está no artigo 19[2] e repete a redação do atual artigo 14, II, do Código Penal.

    Os autores não atinaram para um aspecto importante da proporcionalidade das penas. O acervo de penas mínimas é restrito, muito menor do que o rol de crimes. Deste modo, elas podem coincidir e muitas vezes o fazem. Não há como prever centenas de penas mínimas diversas. Ao longo do projeto, estas penas comumente são de um ou de dois anos. Se procurarem — não só no projeto, mas no Código Penal vigente — verão dezenas de condutas diversas com a mesma pena mínima. Isto não significa, necessariamente, desproporcionalidade. A diferenciação da resposta penal pode vir com agravantes, causas de aumento, figuras qualificadas e variações na descrição típica, regras sobre concurso de crimes, etc. Claro que há distorções que podem e devem ser corrigidas. Se adotada aquela lógica, a pena mínima do homicídio deveria ser dezenas de vezes maior do que a do furto, por exemplo. Se a primeira é de seis meses, a do homicídio deveria ser de 30 anos, porque matar alguém é ao menos 60 vezes mais grave do que subtrair coisa alheia móvel. Eu dir...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/erros-apontados-no-projeto-do-codigo-penal-sao-na-verdade-escolhas-diferentes/163750531

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