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20 de Abril de 2024
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    Algumas das principais alterações do novo Código de Processo Civil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Elaborado embora com a mais fina técnica processual, o CPC de 1973 passou, nos seus mais de 40 anos de vigência, por um grande número de reformas pontuais, que, se foram necessárias em razão da evolução da sociedade e da necessidade de correspondência na legislação instrumental, terminaram por descaracterizá-lo como um todo homogêneo. Desfigurado, boa parte da doutrina passou a referir-se a ele não sem razão como uma “colcha de retalhos”, a recomendar, na opinião de muitos, a elaboração de uma nova lei que substituísse integralmente o diploma processual.

    A partir de uma comissão de respeitados juristas instituída em outubro de 2009 pelo presidente do Senado Federal, que se ocupou da redação do anteprojeto, o projeto de lei, de iniciativa daquela casa legislativa, foi à Câmara dos Deputados e retornou, em 2014, para a casa originária. Aprovado definitivamente pelo Senado em 17 de dezembro, o texto atualmente aguarda a sanção presidencial para que, publicado, possa ter início o prazo de vacatio legis, fixado em um ano. Mas com a sua aprovação pelo parlamento, já se nota o movimento da doutrina em todos os cantos do país, com críticas e elogios ao texto e aos seus institutos, que inova em muitos pontos o CPC de 1973.

    O novo CPC[1] baseou-se em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo (a) a simplificação procedimental, (b) o prestígio ao contraditório, (c) o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes, (d) a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias e (e) a sistematização dos institutos.

    Pontualmente, procuramos elencar a seguir muito breve e suscintamente algumas inovações da norma, decorrentes desses princípios. Naturalmente, não deverá esperar o leitor a avaliação de todas as inovações, como não seria mesmo possível. Eis, portanto, algumas delas, selecionadas conforme a relevância observada pelos autores, também inevitavelmente influenciada pela nossa preferência pessoal.

    Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório;
    Em regra não existente no CPC de 73, o novo CPC determina, nos seus artigos 9 e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício. A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial.

    Previsão expressa da tutela de evidência, unificação procedimental do processo cautelar e da tutela antecipada — e também a “estabilização” da tutela antecipada;
    Em benefício da simplificação procedimental e racionalidade do sistema, o novo CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unifica o procedimento das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza. Em conjunto com a tutela de evidência, que prescinde da urgência, o novo CPC cria o gênero “tutela provisória”, regulado a partir do artigo 292. A unificação pretende encerrar a dificuldade prática na postulação da tutela antecipada e cautelar, ocasionada muitas vezes pela duplicidade de regulação, em livros e procedimentos distintos.

    O novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso” (art. 302). Semelhante à coisa julgada, a deliberação judicial estabilizada permanece inalterada e eficaz até que seja objeto de ação própria de impugnação, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos (§ 5º).

    Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;
    Acompanhado da extinção do agravo retido e da restrição do uso do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses específicas e determinadas (art. 1.012), o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento. Com isso, similarmente ao que ocorre no processo do trabalho, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis devem ser reunidas na futura e eventual apelação, ou em resposta a ela, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.006). Sem função, o agravo retido fica extinto, e o de instrumento reservado a hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como são exemplos a decisão que delibera sobre a tutela provisória, ou que determina a exclusão de litisconsorte.

    Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais;
    Os artigos 924 e 925 do novo CPC introduzem importante orientação aos juízes e tribunais no sentido de seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de súmula, em benefício da segurança jurídica dos jurisdicionados e dos operadores do direito. A circunstância de que os juízes e tribunais muitas vezes não seguem os precedentes criados — do que decorrem sérios prob...

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