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25 de Abril de 2024
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    A livre manifestação do pensamento e sua responsabilidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Após um longo período de ditadura militar (que durou de 1964 a 1985), marcada pela censura, o país democratizou-se com o advento da Constituição Federal de 1988. A Constituição cidadã, assim apelidada pelo então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses de Guimarães, consagrou a liberdade de pensamento dentre os direitos e garantias fundamentais. Contudo, como tantos outros direitos fundamentais, a liberdade de pensamento não constitui direito absoluto. A livre manifestação do pensamento, por vezes, se sujeita a limites que, uma vez não observados, dão ensejo à responsabilidade civil e criminal.

    A liberdade de pensamento é consagrada na Constituição Federal no artigo , IV, ao dispor “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, no inciso XIV do mesmo artigo, ao prever “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e finalmente no art. 220, ao dizer “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, ressaltando-se a redação de seu parágrafo 2º, segundo o qual “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

    Define-se a liberdade de pensamento como o direito de exteriorização do pensamento. Mas não só. Mencionado conceito é restrito perto de sua real amplitude, eis que compreende também o direito ao pensamento íntimo, fruto da consciência humana, e o direito ao silêncio, o direito de não manifestar o pensamento. Dentro da primeira perspectiva (o direito de exteriorização), o pensamento engloba a manifestação verbal, corporal e simbólica (como, por exemplo, queimar a bandeira do país).

    Trata-se de um direito fundamental, direito inerente à pessoa humana, reconhecido e positivado na ordem constitucional. Aliás, a positivação é a melhor forma de garantir sua efetividade perante o Estado. No estudo das dimensões dos direitos humanos, a liberdade de expressão aloca-se entre os direitos humanos de primeira dimensão, exigindo do Estado a não intervenção sobre a liberdade dos indivíduos.

    Diz-se que a liberdade de expressão é um bônus acompanhado de um ônus. Este corresponde à vedação do anonimato. Isto significa dizer que aquele que manifestar seu pensamento deve identificar-se. Tal necessidade decorre da possível responsabilização na órbita jurídica, que pode advir do exercício da liberdade de pensamento. Conforme já mencionado, a livre manifestação do pensamento se sujeita a limites que, uma vez não observados, dão ensejo à responsabilidade civil e criminal.

    Os limites à liberdade de expressão são estabelecidos pelo próprio constituinte. Decorrem do superprincípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo , inciso III, da Constituição) e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (assegurada no artigo , inciso X, da Constituição).

    As limitações à livre manifestação do pensamento, entretanto, não podem gerar a censura. A censura é o controle estatal realizado sobre o conteúdo da mensagem antes de sua publicação, divulgação ou circulação. É um controle prévio por excelência, expressamente vedado pelo constituinte, como corolário da democracia (artigo 220, parágrafo 2º, da Constituição).

    Não deve, portanto, existir um controle prévio. Deve admitir-se a publicação ou a divulgação da mensagem para que sobre ela, se for o caso, exista um “controle” posterior, que permita a devida responsabilização.

    Dentro desta perspectiva o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, conforme trecho de ementa a seguir transcrito:

    "O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso...

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