Manipular ações em bolsa não configura crime de gestão fraudulenta
Manipular ações na bolsa de valores para conseguir aumentar os valores de determinadas ações não pode ser considerado gestão fraudulenta, conforme a lei 7.492/1986, se as movimentações não chegaram a gerar prejuízo para a instituição financeira administrada pelos diretores acusados do delito.
Assim concluiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial que afastou a imputação de crime de gestão fraudulenta feita pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra dois dirigentes de uma corretora de valores acusados de manipular o preço de ações e práticas não equitativas contra fundos de pensão.
No STJ, o ministro Néfi Cordeiro, relator do recurso interposto pelo Ministério Público, ratificou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS): “Incensurável a conclusão de que as práticas imputadas não se inserem no âmbito ...
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