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19 de Abril de 2024

Se Estatuto da Família for aprovado, STF o declarará inconstitucional

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por José Fernando Simão

Circulou na imprensa a notícia de que o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), criou no dia 10 de fevereiro, uma comissão especial para acelerar um projeto que reconhece como família apenas os núcleos sociais formados pela união de um homem e de uma mulher. É o Estatuto da Família de autoria do Deputado Anderson Ferreira (PR-PE).

O projeto, em seu artigo 2º, afirma que “define-se entidade familiar como núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (clique aqui para ler a íntegra).

Os demais dispositivos cuidam de políticas públicas e de diretrizes para a sua concretização.

Qual a razão da proposição ter tido repercussão na imprensa? A razão de ser são as declarações que acompanham o projeto em questão.

Frases como a do deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) causam perplexidade aos estudiosos do Direito “faz necessário diferenciar família das relações de mero afeto, convívio e mútua assistência; sejam essas últimas relações entre pessoas de mesmo sexo ou de sexos diferentes, havendo ou não prática sexual entre essas pessoas”.

E conclui sua peroração: “É importante asseverar que apenas da família, união de um homem com uma mulher, há a presunção do exercício desse relevante papel social que a faz ser base da sociedade” (clique aqui para ler notícia sobre o assunto).

Há no discurso uma clara visão utilitarista: a família de pessoas do mesmo sexo não cumpre sua função última, “ser base da sociedade”. Haveria duas famílias: as úteis e as inúteis para a base da sociedade. É argumento que já legitimou atrocidades em passado não tão remoto.

Já disse, nesse espaço, Giselle Groeninga, que “as marginalizações de algumas famílias acompanham a tentativa em impor valores que, no mais das vezes, são estranhos à própria finalidade da família. E exemplos não faltam das tentativas em (in) justamente negar o direito a se ser em família, e em se ter uma família que não se submeta aos valores prevalentes”.

E não é só. Parece que o debate a ser travado no Congresso, ou o discurso a ser imposto pelos parlamentares, ignora que o tema já está amadurecido em termos jurídicos com as decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito do conceito de família no Brasil.

Em maio de 2011, na decisão da ADPF 132/RJ e da ADI 4.2771, o Supremo Tribunal Federal admitiu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todos os efeitos da união estável heterossexual. O princípio norteador das decisões é o respeito às diferenças e vedação à discriminação em razão de sua etnia, religião ou orientação sexual.

Antes mesmo de se prosseguir no debate, deve-se lembrar que, quando em outubro de 2011 o Superior Tribunal de Justiça admitiu o casamento (sim, o casamento por meio de habilitação perante o Registro Civil), as razões foram impactantes e precisas:

Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo ‘democraticamente’ decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias” (REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012)

Assim, esperar que os representantes da maioria defendam os interesses de minorias é algo pouco comum, não usual, pois afinal precisam dessa maioria para manter sua hegemonia e poder.

Não custa lembrar que o Brasil tem pouca tradição histórica nos assuntos relacionados aos direitos humanos e às minorias.

Comecemos pela diferença em razão de sua etnia. Sabe-se que o Brasil foi um dos últimos países a colocar fim à escravidão e só o fez, em 1888, por intensa pressão dos ingleses (pressão essa que incluía afundar os navios negreiros). Aliás, o preço histórico da Princesa Isabel ter sido atuante na luta contra a escravidão (a Princesa assinou a lei Áurea enquanto seu pai, o Imperador D. Pedro II, viajava) foi a perda da coroa e o exílio da família real no ano seguinte. Um dos motes dos Liberais contra a Monarquia foi exatamente a assinatura da lei em questão.

Quanto à diferença de gênero e a proteção da mulher, temos, novamente, um “caso de descaso” pelas autoridades braisleiras. O Brasil foi “forçado” a reconhecer, por lei, a vulnerabilidade das mulheres e a necessidade de sua proteção com a edição da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A tragédia vivida pela biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, violentamente agredida por seu marido, o que lhe causou paraplegia, foi mote para que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) acatasse uma denúncia contra o Brasil que acabou condenado por negligência e omissão quanto à violência doméstica.

O teor do Relatório 54/01 que cuidou da denúncia prestada por Maria da Penha impressiona: “dado que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar os agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes”.

Curiosa foi a participação do Estado brasileiro nesse processo perante a Comissão Interamericana: “o Estado brasileiro não apresentou à Comissão resposta alguma com respeito à admissibilidade ou ao mérito da petição, apesar das solicitações formuladas pela Comissão ao Estado em 19 de outubro de 1998, em 4 de agosto de 1999 e em 7 de agosto de 2000”. Em suma, o Brasil se omitiu completamente quanto ao tema.

Por fim, em termos de discriminação em razão da orientação sexual, temos, no Brasil, exemplo único no mundo. É verdade que, grosso modo, podemos dividir os países em dois blocos: aqueles que respeitam e reconhecem a família homoafetiva (Américas, Europa e Oceania) e os que não a admitem ou criminalizam as práticas homossexuais (África e Ásia).

Entre os países que reconhecem as famílias homoafetivas e as protegem, a extensão dessa proteção varia, mas, de qualquer forma, a proteção nasce por força de lei. Portugal, por exemplo, que admite o casamento homoafetivo por força da alteração do Código Civil em 2010, não admite a adoção conjunta.

No Brasil, não houve mudanças no Código Civil para se admitir a família homoafetiva que foi construída com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e algumas leis esparsas.

Aliás, o casamento homoafetivo é regulamento pela Resolução 175 do CNJ, que, em 14 de maio de 2013, de maneira singela e objetiva, determinou a todos os registros civis que habilitassem os casais de mesmo sexo para o casamento civil. Dispõe a Resolução em questão que:

Artigo 1º: É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Não há um artigo no Código Civil que admita a família homoafetiva, mas também não há um artigo que a exclua da proteção legal. E, efetivamente, a Constituição não limita as formas de constituição de família como fazia o antigo Código Civil de 1916, logo, o artigo 226 apenas indica, exemplifica, as formas de família protegidas pelas Constituição. Abole-se o sistema de exclusividade do casamento, como forma de constituição de família, em favor da adoção de um modelo plural.

Assim sendo, em linhas conclusivas, o que acontecerá se o Estatuto da Família for aprovado?

A resposta é simples: nascerá uma lei inconstitucional e que não produzirá nenhum efeito jurídico.

É por isso que, paradoxalmente, penso que, talvez, seria melhor a aprovação deste odioso estatuto. E o raciocínio é feito de maneira utilitária. Com a aprovação, o Supremo Tribunal Federal declarará sua inconstitucionalidade com relação à categorização de família.

Então, o desiderato estará atingido. Será o fim do discurso eleitoreiro de alguns políticos, seja esse discurso decorrente de indisfarçável ignorância, seja esse discurso dolosamente engendrado para se angariar votos.


1 Decisão esta vinculante e com efeito erga omnes.

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Logo, logo deixaremos de ser um estado laico, mas, fundamentalista. É isso que vislumbra esse tipo de proposição. A caravela do deputado Cunha continua angariando o que sobra dos pseudo-partidos... continuar lendo

Se aprovado com certeza será declarado inconstitucional.

Segue abaixo algumas considerações sobre a família.

A Família não é uma instituição puramente natural, mas é socialmente construída de acordo com o contexto social, em cada sociedade, em cada época histórica, assumindo formas específicas de acordo com a questão cultural.

As famílias passam por profundas transformações, tanto internamente, no que diz respeito a sua composição, e as relações estabelecidas entre seus membros, quanto externamente, vivenciando a manifestação da questão social, o que demonstra seu caráter dinâmico.

Aspectos históricos da família
Segundo Morgan apud Engels (1985, p. 37) tivemos as etapas:
A família consangüínea: grupos conjugais classificam-se por gerações: avôs e avós são maridos e mulheres entre si e assim sucessivamente. (exceto pais e filhos) – incesto.
A família punaluana (punalua = companheiro intimo): irmãos deixaram as relações sexuais recíprocas, estendendo-se para os primos. Maridos e mulheres comuns.

A família sindiásmica: homem tinha uma mulher principal (não significava a favorita) e ainda existia a poligamia (quando o econômico favorecia). Vinculo conjugal podia ser dissolvido com facilidade.
A família monogâmica: nasce da família sindiásmica. Predomínio do homem – sua finalidade – procriar filhos – herança. Maior solidez dos laços conjugais. Somente o homem pode rompe-los. Infidelidade conjugal pelo homem.

Segundo Ferrari e Kaloustian:

“A família, da forma como vem se modificando e estruturando nos últimos tempos, impossibilita identificá-la como um modelo único ou ideal. Pelo contrário, ela se manifesta como um conjunto de trajetórias individuais que se expressam em arranjos diversificados e em espaços e organizações domiciliares peculiares.”
(FERRARI e KALOUSTIAN, 2002, p. 14)

Após a Lei do Divórcio nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que permitiu quantos posteriores novos casamentos o homem e a mulher desejassem, houve transformações profundas no âmbito familiar.

A composição familiar pode variar em:
1. uniões consensuais de parceiros separados ou divorciados;
2. uniões de pessoas do mesmo sexo;
3. uniões de pessoas com filhos de outros casamentos;
4. mães sozinhas com seus filhos, sendo cada um de um pai diferente;
5. pais sozinhos com seus filhos; sendo cada um de uma mãe diferente;
6. avós com os netos;
7. Tios com seus sobrinhos.
8. Primos mais velhos que se unem aos primos mais novos sem qualquer relação sexual cuidando uns dos outros.
9. vizinhos que cuidam uns dos filhos dos outros, sem qualquer relação sexual, mas mantendo relações afetivas familiares.
10. Padrinhos e madrinhas que cuidam de afilhados com filhos fossem.
11. Uniões mista de Marido, esposa, ex-esposa com atual marido e filhos de todos, todos vivendo sobre o mesmo teto e convivendo bem, se respeitando mutuamente em perfeita harmonia.
12. Famílias formadas só por mulheres: Vó, filha, netas e bisnetas, todos vivendo sob o mesmo teto.

Eu sou um exemplo de família alternativa. Vivíamos sob o mesmo teto: Eu minha esposa, milha filha, meus dois sobrinhos e minha cunhada, criei meus sobrinhos, minha sobrinha neta me chama de vô e chama minha esposa de tia, meu sobrinho me chama de pai e minha esposa de tia. Minha filha, na escola, desenhava todos como sua família, incluindo nosso cachorro e os peixes.

Temos uma infinidade de formas a serem definidas, colocando-nos diante de uma nova família, diferenciada do clássico modelo de família nuclear.

Então podemos constatar que este estatuto da família não pode ser aprovado ou aceito pela sociedade, pois o modelo de família que este estatuto estabelece é o modelo de família estabelecida pela religião e vivemos em um Estado Laico. continuar lendo

Anderson Ferreira e Eduardo Cunha da Assembleia de Deus cujo líder é Ronaldo Fonseca (a AD tem uma bancada própria).

E depois se dizem perseguidos.

Assim como Feliciano só buscam projetos que se encaixem dentro dos seus preceitos religiosos.

Por eles, ou vc é evangélico da igreja deles ou vc não deveria ter direito a qualquer direito. continuar lendo

Ué! Defender as minorias não inclui a defesa dos evangélicos? Dos assembleianos?
Os homossexuais agitaram-se tanto que caíram nas graças do movimento do Politicamente Correto. Combatem abertamente os preceitos bíblicos milenares, atacam em conjunto qualquer opinião contrária, movimentam até altas autoridades públicas para impor seu estilo de vida. Mas os evangélicos não podem fazer isso, não é verdade?
Onde está fincada a bandeira da discriminação, agora? continuar lendo

Apesar de vivermos em um Estado democrático e de direito, e compreendermos o Estado laico, esse "aparente" laicismo jamais foi vivenciado na nação brasileira; principalmente na "era regente" do assim chamado catolicismo 'romano', que imperou nesta nação deste o seu descobrimento, e que ainda possui influência no meio político. Quando o discurso, toma o caminho para o confronto do sentimento evangélico, então a coisa muda! Todos os contraditórios vinculam-se, em verdade, na defesa "inconsciente" da religiosidade da "primeira religião" - nela eu nasci, me criei, e vivo na tradição dos meus pais - ainda que, na prática, mostram-se tão hipócritas quanto os acusadores do Senhor Jesus, os Escribas e Fariseus! Devemos presumir o seguinte: a maneira "espetaculosa" de defesa da família homo afetiva, com a adoção de filhos ... e tudo o mais, não é outra coisa, senão a tentativa de si autoafirmar diante da sociedade como uma terceira via, ou alternativa, sexual - macho, fêmea e, agora, "transgêneros"! Os 'mestres' e 'doutores', em seus discursos, inflamam-se alimentando o seu ventre com um suposto saber jurídico, para reivindicarem elitização de um grupo que consideram-se "donos" da verdade absoluta! Mas, que verdade são essas com práticas abusivas, absurdas e perversas, baseadas em leis tão fragilizadas quanto as que detemos constitucionalmente?! É pra se pensar senhores (as) críticos! Quando as coisas acontecem na casa do vizinho, é fácil; na nossa, aí depende! continuar lendo

Hermógenes Viviani de Campos & George Luna:

Gente uma coisa é negar "superpoderes", como a PL 122 ao dizer que se alguém for demitido por ser gay poderá processar seu ex-empregador alegando isto, mesmo que não possa ser efetivamente provado, bastando sua alegação. Nesse caso é campanha gayzista e sim merece ser combatida.

Por outro lado negar direito, para casos que são similares, eu não acho adequado. Ouve uma época, não muito atrás, que era comum o cartaz dizendo: "deus criou macho e fêmea" e quando se perguntava a justificativa era que casais que não se reproduzem não são famílias. Agora eu pergunto um casal estéril não estaria excluído por esta premissa?

Apesar do cristianismo ser a religião dominante nosso país é plurirreligioso e sua constituição "diz ser laica" e ainda assim vivemos sobre leis que boas partes das vezes são norteadas por convicções pessoais religiosas no poder que ignoram até mesmo definições de dicionários, vide caso do juiz que disse que umbanda não é religião...

Deveríamos lembrar que quando somos minorias sofremos na mão das maiorias e depois se eventualmente as coisas mudam o CERTO seria romper com o ciclo opressor e não reverte-lo para as novas minorias...

O ciclo precisa ser rompido e não reiniciado por uma nova cabeça continuar lendo

Thiago Assis, concordo plenamente quando comentas sobre os "superpoderes", da PL 122, que nada mais é que um cerceamento a todas as convicções sócio-políticas e até religiosas, sim! Apresenta-se como uma afronta à sociedade plural E que, compreendendo o enxerto que fazes no caso da campanha gayzista - a capacidade profissional não deve ser medida quanto a opção sexual do indivíduo! E que, o verdadeiro cristianismo, respeita o indivíduo quanto à sua "opção" sexual, no entanto, pode-se rejeitar às suas práticas - e isso independe de "opção" religiosa, é um direito constitucional de livre pensamento e expressão!

Quanto exposição em comento: "Ouve uma época, não muito atrás, que era comum o cartaz dizendo:"deus criou macho e fêmea"e quando se perguntava a justificativa era que casais que não se reproduzem não são famílias.", felizmente, não lembro de ter vivenciado essa possível época - pois além de grotesca a desinformação do dito cristianismo pregoeiro, não condiz com a Pregação do Evangelho e com suas práticas doutrinárias! O ser cristão, tem que ser bíblico (alinhar-se às Escrituras) e não pode praticar (pregar) um ensino de tamanha incoerência! A família está atreladas aos seus congêneres (afins), mas a sua instituição começa sim no enlace matrimonial, depois aparece os familiares - não o contrário (e isto é, simplesmente, coerente e racional); agora, relacionamentos extra-conjugais e/ou parcerias entre pessoas do mesmo sexo, ou ainda, práticas de zoofilia, é condenável, dentro ou fora do cristianismo!

Compreendo, ainda, a plurirreligiosidade em nosso país - e as pessoas são livres para escolher o melhor encaminhamento "espiritual" - que, diga-se de passagem, melhora em muito à convivência social - mas a citação bíblica afirma que "bem-aventura é a nação cujo DEUS é O Senhor" (Sl 33.12). O fato de o cristianismo ser PREDOMINANTE (não dominante) não quer dizer que o indivíduo não possa (diria que não deve) seguir outro caminho - isto é o livre arbítrio)!

Também reconheço que boa parte da nossa legislação - e não apenas a nossa - tem muita influência religiosa. Agora imaginemos se não as tivesse - não estou afirmando que toda a influência religiosa ou filosófica seja legítima? Mas, imaginemos se doutrina da Sociedade Alternativa, revelada na década de 60, tivesse influenciado nossa vida em sociedade! Há muita teríamos uma sociedade degenerada - além do que já está se tornando (lembra do PL 122?!

A citação do juiz de que "a umbanda não é religião" está corretíssima - INFELIZMENTE; pois o espiritismo tanto de linha umbandista, candombleísta, kardecista e afins, jamais se identificaram como tal - a não ser em tempos recentes para se beneficiarem da Lei que trata de entidade religiosa sem fins lucrativos... Ainda, a umbanda possui estrutura religiosa quando apresenta culto, invocações e sacrifícios a supostas entidades (deuses) - e isso é religião, porém não é um culto ao ÚNICO e VERDADEIRO Deus!

E por falar em minoria, em se tratando de distribuição de renda, quem sempre esteve abaixo foram as minorias; o que podemos fazer inferência quanto ao cristianismo que, apesar de ser, no TODO, maioria, sempre fora reprimida pelas minorias que não se sujeitam aos preceitos judáico-cristão - inclusive uma boa parcela deste TODO que ainda chama os evangélicos de bodes! Qual seguimento religioso tem sido mas perseguido neste último século?

O assunto é abrangente, mas como cita o Pregador, o fim de tudo se constitui em "Temer a Deus, e guardar os seus mandamentos; porque isto é o dever de todo o homem" (Ec 12.13). continuar lendo

Aos evangélicos que defendem tais parlamentares só um recado: ninguém quer viver suas escolhas, seu modo de vida e nem estar submetido às suas crenças e obrigações.

E também ninguém quer que vocês vivam o modo de vida dos demais.

Simples assim .... ou como diz um velho ditado: "cada macaco no seu galho".

O Estado Laico deve se limitar a impor regras gerais de convivência social e não direcioná-las para um grupo.

Portanto senhor Hermógenes Viviani de Campos, a medida é meramente segregatória ... ela não soma nada à sociedade ... o Estado deve dar aos evangélicos o direito de viver, desde que de acordo com a lei, pois não se pode criar igrejas ou seitas que pratiquem sacrifícios, por exemplo, mas não deve admitir que os evangélicos usem a democracia como meio de impor suas normas religiosas aos demais, pois assim eles estarão discriminando a todos que não pertençam a determinada igreja, o que inclui outros evangélicos.

Não é porque os homossexuais, quem os evangélicos tanto perseguem, abusam do direito de pleitear direitos que isso dá aos evangélicos o direito de abusar também ... ou em outro ditado: "um erro não justifica o outro". continuar lendo