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26 de Abril de 2024
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    Afinal, quem tem medo da audiência de custódia? (parte 3)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Nas semanas anteriores falamos sobre a audiência de custódia e seu fundamento legal (clique aqui e aqui para ler). Só não era cumprida no Brasil e por intervenção positiva do Conselho Nacional de Justiça virou política pública. Destacamos as controvérsias e a base normativa, bem assim que deve existir um tempo de acomodação. Dissemos também que o acusado larga inocente, mesmo com prisão em flagrante, inexistindo antecipação de tutela no direito processual penal. A prisão possui fundamento sempre cautelar. Nesta semana continuamos apontando algumas impressões sobre a audiência de custódia no plano da efetivação do ato.

    Quem participa da audiência de custódia?
    O regime da Constituição e do Código de Processo Penal reserva ao delegado de polícia a função de lavrar o flagrante, transformando em autos a narrativa dos condutores. Além disso, na sequência, poderá conceder fiança nas hipóteses legais. Não cabe à autoridade policial deferir liberdade provisória ou medidas cautelares diferentes do previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Para isso há reserva de Jurisdição. A polícia judiciária não é órgão do Poder Judiciário (é um paradoxo, mas é uma polícia judiciária não subordinada ao Poder Judiciário), mas do Executivo. Daí que a alegação de que o Delegado de Polícia seria a outra autoridade referida pela Convenção não se sustenta.

    A audiência de custódia deve ser presidida por autoridade munida das competências capazes de controlar a legalidade da prisão — o delegado lavra e o juiz controla. Além disso, já nessa fase, tanto Ministério Público como defesa devem sustentar as razões pelas quais a constrição cautelar deve ou não ser mantida. Há reserva de Jurisdição. Logo, além do Juiz, devem participar Ministério Público e defesa.

    Qual o objeto da audiência de custódia?
    A audiência de custódia não é uma audiência para fins de colheita de prova. É o espaço democrático em que a oralidade é garantida. Seu objeto é restrito, ou seja, não há interrogatório, nem produção antecipada de provas. Há uma prisão decorrente d...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/afinal-quem-tem-medo-da-audiencia-de-custodia-parte-3/169982404

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