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19 de Abril de 2024

Cabe a ofendido decidir sobre conveniência de direito de resposta

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por Tadeu Rover

Examinar a conveniência da publicação de resposta a uma notícia ou artigo já publicados cabe apenas ao ofendido, não à parte contrária, nem ao juiz. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o jornal O Estado de S. Paulo conceda direito de resposta pedido pelo promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl.

O pedido de retratação havia sido negado pelo próprio colegiado ao julgar uma apelação do jornal contra a sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais e a publicar a resposta.

Na ocasião, a 6ª Câmara, por maioria, entendeu que a retratação pretendida somente teria eficácia à época das notícias. "Hoje, tal medida teria o efeito inverso, trazendo novamente ao conhecimento público fatos já esquecidos pela consciência coletiva, redundando em novo agravo à imagem do autor", registrou o colegiado na decisão.

A maioria dos desembargadores entendeu também que haveria cerceamento de defesa uma vez que o texto de resposta a ser publicado não foi apresentado com a petição inicial do processo, mas em momento posterior.

Embargos infringentes

A defesa do promotor, feita pelo advogado Luís Felipe Bretas Marzagão, interpôs Embargos Infringentes pedindo a manutenção da sentença. De acordo com o advogado, a Lei de Imprensa — que exigia a apresentação prévia do texto de resposta — foi revogada. Por isso, não houve modificação no pedido ou cerceamento de defesa ao apresentar o texto depois da ação ter sido peticionada.

Também alegou que que o exame da conveniência da publicação é de sua titularidade e não do juízo ou da parte contrária, conforme apontado na sentença. Ao fazer a sustentação oral, Marzagão afirmou aindaque a internet não confere direito ao esquecimento.

Os argumentos apresentados pelo advogado foram acolhidos pela maioria dos integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Por 4 votos a 1, o colegiado concluiu que somente o autor pode dizer a respeito da conveniência ou não da efetiva publicação do direito de resposta.

O desembargador Paulo Alcides, que havia votado contra a resposta no julgamento da apelação, reviu seu posicionamento e entendeu que o autor tem direito de ver sua memória preservada. Assim, votou pela concessão do direito de resposta.

Quanto à questão do cerceamento de defesa, os desembargadores entenderam, apoiados em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que não há obrigatoriedade de apresentação do texto de resposta com a petição inicial, uma vez que a Lei de Imprensa perdeu sua eficácia.

Para o advogado Luís Felipe Bretas Marzagão, a decisão fez justiça, porque mesmo com o transcurso do tempo necessário para o julgamento da ação — que não pode ser debitado de maneira alguma ao demandante — não se pode falar em perda do direito por questões de mera conveniência não cogitadas pelo próprio titular desse direito.

"A resposta/retratação é prevista na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo que esta última tem status de norma interna supralegal conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para não ser cumprida", complementou.

Entenda o caso

Em 2004, o promotor Thales Ferri Schoedl matou, com dois tiros, o estudante Diego Mendes Modanez e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza após uma discussão na saída de uma festa em Riviera de São Lourenço, em Bertioga (SP). Além das vítimas, outros dois rapazes compunham o grupo. Um deles mexeu com a garota o que gerou o início da discussão. O promotor contou que foi perseguido pelo grupo e que tentou, durante a perseguição, intimidar os amigos disparando 14 tiros. Atingidos, Diego Mendes Modanez morreu e o amigo Felipe ficou ferido.

Em novembro de 2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, absolveu o promotor de Justiça da acusação dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Os desembargadores entenderam que Thales Schoedl agiu em legítima defesa e sem cometer excessos.

Ao noticiar o caso, o jornal O Estado de S. Paulo chamou o promotor diversas vezes de assassino, o que gerou a ação por danos morais e o pedido de retratação. Na sentença, o juiz Edward Wickfield, da 35ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que houve excesso na reportagem e condenou o jornal a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 62 mil e a publicar o pedido de resposta.

Para o juiz, o dano ficou configurado no momento em que o jornal utilizou um termo impróprio (assassino) para se referir ao promotor. "Na ocasião em que a notícia foi publicada, o autor era somente pessoa formalmente acusada da prática do crime e o argumento de ter agido em legítima defesa fora manifestado desde o dia de sua ocorrência. Não poderia ter sido peremptoriamente rotulado de homicida como fato consumado", escreveu o juiz na sentença.

O jornal apelou e conseguiu reverter parcialmente a sentença. A 6ª Câmara de Direito Privado considerou correta a condenação por danos morais, mas reformou a parte que determinava a publicação da retratação. Após os Embargos Infringentes apresentados pela defesa do promotor, a própria 6ª Câmara determinou que o pedido de resposta fosse publicado pelo jornal.

Clique aqui e aqui para ler as decisões da 6ª Câmara.

Clique aqui para ler a petição dos Embargos Infringentes.

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Que onda, heim?! O promotor mata um rapaz, o jornal chama-o de assassino e ele recebe indenização por Danos Morais. Segundo o Juiz:

Na ocasião em que a notícia foi publicada, o autor era somente pessoa formalmente acusada da prática do crime.

Bem que esta moda poderia pegar pra a galera pobre e preta que aparece nestes programas sensacionalistas, né? O que a gente vê é a mídia descendo o pau e tratando o acusado como aquele que no trânsito em julgado fora condenado.

Se matou é assassino. Ou não? E bandido bom, quando é um promotor de justiça, é bandido morto? continuar lendo