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20 de Abril de 2024
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    Veja como o STJ tem julgado os conflitos na compra e venda de imóveis

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas no Judiciário.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesses casos pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.

    Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pelo negócio (REsp 1.087.225).

    A 3ª Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.

    De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e fazer a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

    O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).

    Equivalência das prestações
    O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).

    No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.

    As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela 2ª Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). De acordo com a Seçã...

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