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24 de Abril de 2024

Secretaria da Fazenda de SP defende legalidade na cobrança de IPVA

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

"A tributação dos veículos de proprietários domiciliados em São Paulo, bem como de veículos pertencentes a pessoas jurídicas que auferem riqueza no território do estado, mas que os registram em outras unidades da federação buscando pagar menos imposto, mais do que ato legal e constitucional, é instrumento de moralidade e justiça", afirma a Secretaria de Fazenda de São Paulo ao defender a legalidade da Lei do IPVA Paulista.

A norma, contestada em diversas ações judiciais, foi criticada pelo advogado José Luiz Parra Pereira em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico. Para o advogado, a lei alterou o conceito de domicílio, considerando como tal o lugar em que o veículo se encontra.

No entanto, para a Fazenda paulista a lei do IPVA paulista não alterou o conceito de domicílio. "A legislação estadual somente o detalhou para fins de incidência do imposto, no exercício da competência legislativa suplementar estadual, tal como permitido pela Constituição Federal", diz em nota.

Leia a nota enviada pela Secretaria de Fazenda à ConJur:

A legalidade na cobrança do IPVA

Em um cenário de guerra fiscal, os conceitos jurídicos não podem ser interpretados de forma estanque. As normas do direito tributário devem orientar-se sempre no sentido de atingir a realidade econômica das relações que disciplinam.

A Lei do IPVA paulista, editada com suporte no artigo 155, III, combinado com o artigo 24, § 3º da Constituição Federal - CF, busca para o Estado o tributo decorrente do fato gerador ocorrido em seu território. Ao tratar de imposto incidente sobre a propriedade de um bem móvel, o legislador inovou a fim de estabelecer com justiça o aspecto espacial da hipótese de incidência.

Essa inovação traduziu-se pela definição do domicílio tributário atrelada ao local onde se exterioriza a propriedade do veículo automotor. Para as pessoas físicas, domicílio seria o lugar onde vivem e onde devem registrar os veículos de sua propriedade, em obediência ao artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Já para as pessoas jurídicas, o local onde o bem tributado gera riqueza para seu proprietário ou possuidor, e onde a utilização primordial do veículo se vale de bens e serviços públicos – vias de circulação, segurança, iluminação, resgate, atendimento de emergência, saúde e outros.

Há quem questione se é lícito à lei tributária dispor acerca de domicílio, instituto que estaria associado ao Direito Civil. Mas não há diploma legal que impeça tal medida. Por vezes invocam, equivocadamente, o artigo 110 do Código Tributário Nacional - CTN, que se refere à definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados ex...

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