Estelionato só se caracteriza quando vítima tem prejuízo, diz TJ-RS
Se a vítima não foi induzida a erro, tampouco houve obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio, não se pode falar em estelionato. O fundamento levou a 7ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de um homem condenado por tentativa de estelionato no interior do Estado.
Ele tentou abastecer seu carro pagando com cheque que furtara, mas a compra não se consumou porque o dono do posto percebeu a irregularidade na grafia e avisou a polícia.
A relatora do recurso na corte, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, disse que a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar que o réu induziu ou manteve alguém em erro (elementar do tipo do estelionato). É que, apesar de ter lançado mão de meio fraudulento, tentar pagar com cheque furtado, ele não causou prejuízo ao dono do posto.
A julgadora citou jurisprudência da própria câmara, da lavra do desembargador ...
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