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20 de Abril de 2024

Descriminalizar o uso de drogas: uma questão constitucional

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Esta coluna já tratou do tema das drogas em outra oportunidade[1]. Mas o debate é sempre atual, e o tempo sempre agrega novos argumentos, a justificar outras reflexões.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade da criminalização do uso de drogas (RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes). Uma excelente oportunidade para que a Corte defina — de uma vez — se é adequada uma política de combate aos entorpecentes que tem por estratégia usar o direito penal contra o consumidor de entorpecentes.

Atualmente a Lei 11.343/06 prevê penas de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa obrigatória, àquele que porta drogas para uso pessoal (artigo 28). Ainda que seja uma consequência mais branda do que a tradicional pena de prisão, não retira sua natureza delitiva, nem o caráter estigmatizante da incidência da norma penal[2].

A natureza penal do porte de drogas para consumo mantém a chamada “junkyzação” do usuário, uma caracterização pejorativa que, “ampliada pelos meios de comunicação” produz uma intensa reação social informal sobre os consumidores de entorpecentes[3], dificultando sua recuperação e submetendo-o a tratamentos degradantes por parte de autoridades policiais e pela própria Justiça[4].

Portanto, e em suma, o porte de drogas para consumo próprio é crime no Brasil. A questão a ser enfrentada: isso é constitucional.

A dignidade humana

Ao criminalizar o porte de droga para uso pessoal, a lei parece afrontar a ideia de dignidade da pessoa humana e de pluralidade, ambas previstas na Constituição Federal (artigo 1º, III e V). A primeira pode ser definida como a capacidade de autodeterminação do ser humano para o desenvolvimento de um mundo de vida autônomo, onde seja possível a reciprocidade[5]. Pluralidade significa a tolerância no mesmo corpo social de diferentes mundos de vida, estilos, ideologias e preferências morais, respeitadas as fronteiras do mundo de vida dos outros.

Os princípios da dignidade e da pluralidade limitam o uso do direito penal como instrumento de controle social ou de promoção de valores funcionais. Em sendo esta a faceta mais grave e violenta da manifestação estatal, sua incidência se restringe à punição de comportamentos que violem esta liberdade de autodeterminação do indivíduo, que maculem este espaço de criação do mundo de vida[6].

Nesse sentido, a definição do espaço de legitimidade do direito penal exige do intérprete da Constituição o reconhecimento de que comportamentos praticados dentro do espaço de autodeterminação do indivíduo, sem repercussão para terceiros — ou seja, que não afetem a dignidade de outros membros do corpo social — não têm relevância penal.

Com base nessa assertiva, são estranhos ao direito penal comportamentos religiosos, sexuais, ideológicos, ínsitos à liberdade individual, que possam ser praticados com reciprocidade, ou seja, cujo exercício mútuo seja possível por todos os demais membros da sociedade. Em suma, que não afetem a autodeterminação de outros componentes do corpo social. Não por acaso, a criminalização do homossexualismo, da opção religiosa, do incesto, são rechaçadas pelo direito penal brasileiro, e duramente criticadas — quando presentes — nas legislações estrangeiras[7].

Como ensina ROXIN, “la protección de normas morales, religiosas o ideológicas, cuya vulneración no tenga repercusiones sociales, no pertenece em absoluto a los cometidos del Estado democrático de Derecho, que por el contrario también debe proteger las concepciones discrepantes de las minorias y su puesta em práctica”[8].

Válida aqui a lição de PAWLIK, professor da Universidade de Regensburg (Alemanha), para quem a função do direito penal é “respetar y garantizar el deseo de que cada uno pueda conducir su vida de acuerdo con su próprio entendimento”, sempre observando evidentemente uma condição de reciprocidade dos espaços de autodeterminação entre os membros da sociedade, em condições de igualdade[9].

Como ensina ROXIN: “Impedir que as pessoas se despojem da própria dignidade não é problema do direito penal. Mesmo que se quisesse, por ex. Considerar o suicídio um desprezo à própria dignidade – o que eu não julgo correto – este argumento não poderia ser trazido para fundamentar a punibilidade do suicídio tentado”[10].

Diante do exposto, que pode ser sintetizado na assertiva de que a Constituição Federal — ao consagrar a dignidade humana e a pluralidade como vértices do sistema jurídico — limita materialmente a produção da lei penal àqueles comportamentos que afetem — ou tenham potencial de afetar — bens jurídicos relevantes para a autodeterminação do indivíduo, e rechaça a criminalização da autolesão ou da autocolocação em perigo[11], voltemos à questão central: a inconstitucionalidade da criminalização do porte de entorpecentes para consumo próprio.

O uso do direito penal para inibir o uso de drogas somente seria legítimo — do ponto de vista do sistema constitucional pátrio — se justificado pela necessidade de proteger algum bem jurídico imprescindível à garantia da dignidade humana.

Nessa seara, a defesa da constitucionalidade da norma em discussão costuma buscar sua legitimidade em três pilares: (i) a incriminação do consumidor visa proteger a saúde do usuário; (ii) é estratégica para a inibição do tráfico de drogas, garantindo a saúde pública[12] e (iii) contribui para a segurança pública, uma vez que o usuário contumaz é propenso à prática de crimes patrimoniais (ou outros) para financiar o consumo de drogas. Em suma, indica-se que a criminalização do consumo de drogas protege a (i) saúde individual, a (ii) saúde pública e (iii) o patrimônio, integridade física e vida de terceiros.

Tratemos do primeiro e deixemos os subsequentes para o próximo artigo.

Ii) Proteção da saúde individual

No que concerne à saúde individual, não há duvidas de que impedir o acesso do usuário à droga é relevante para a preservação de sua integridade física e psíquica, ou seja, para a preservação de seu espaço de dignidade.

No entanto, como já exposto, a proteção de um bem jurídico não pode passar pela criminalização de seu próprio titular. A incidência da sanção penal sobre alguém retira uma parcela de sua autodeterminação, em operação apenas autorizada para assegurar um patamar de dignidade de terceiros, afetado pelo crime. Não parece fazer qualquer sentido a subtração da liberdade de alguém com o objetivo de proteger esta mesma liberdade sob outro prisma.

Por isso, o uso do direito penal contra o usuário de drogas com a justificativa de protegê-lo carece de legitimidade. Não é outro o entendimento de inúmeros juristas que se dedicaram ao estudo do tema, como HASSEMER[13], RIPOLLES[14], REALE JR.[15], NILO BATISTA[16], LUIS GRECO[17], SALO DE CARVALHO[18], ABRAMOVAY[19], SILVEIRA[20], BOITEUX[21], KARAM[22], TORON[23], CAVALIERE[24], dentre muitos outros. No mesmo sentido, decisões judiciais pátrias[25] e de outros países[26] apontam a incompatibilidade entre o tipo penal em discussão e a dignidade humana.

Vale destacar, dentre os últimos, a Colômbia, onde a Corte Constitucional afastou a constitucionalidade da criminalização do uso de drogas, com o seguinte fundamento:

“Si a la persona se le reconece esa autonomia (esfera de liberdade individual) no puede limitárse sino en la medida en que entra en conflito com la autonomia ajena. El considerar a la persona como autónoma tiene sus consecuencias inevitables e inexorables, y la primera y más importante de todas consiste em que los assuntos que sólo a la persona atañen, sólo por ella deben ser decididos. Decidir por ella es arrebatarle brutalmente su condición ética, reducirla a la condición de objeto, cosificarla, convertirla em médio para los fines que por fuera de ella se eligen. Cuando el Estado resuelve reconocer la autonomía de la persona, lo que ha decidido, no más ni menos, es constatar el ámbito que le corresponde como sujeto ético: dejarla que decida sobre lo más radicalmente humano, sobre lo bueno y lo malo, sobre el sentido de su existencia” [27].

O paternalismo penal, caracterizado pela criminalização de comportamentos inerentes ao espaço de autonomia do indivíduo[28] é incompatível com um sistema pautado pela dignidade humana, elemento que — como dito — norteia a aplicação do direito penal e fundamenta os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade, que indicam seu uso apenas em situações intoleráveis de agressão a bens jurídicos que não possam ser inibidos por meios menos gravosos[29].

A supracitada Corte Constitucional colombiana, em interessante passagem, aproxima o Estado paternalista do Estado totalitário, apontando que o primeiro, ao tentar proteger o cidadão de si mesmo pela via do direito penal, chega ao mesmo resultado do segundo, qual seja: “la negación de la liberdad individual, en aquel âmbito que no interfiera con esfera de la liberdad ajena[30].

Mas não é só.

A proteção à dignidade humana e ao pluralismo irradia-se pela Constituição e se manifesta em outros preceitos, como no artigo , X, que protege a intimidade e a vida privada do indivíduo, também afetado pelo dispositivo legal em discussão.

TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. Diferencia intimidade da vida privada, indicando o primeiro como “o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social” e o segundo como “formas exclusivas de convivência (...) em que a comunicação é inevitável”[31]. Parece-nos que o consumo de drogas, enquanto comportamento exclusivo do indivíduo, sem afetação de terceiros, encontra-se no campo da intimidade, daquilo que é exclusivo, que “passa pelas opções pessoais, afetadas pela subjetividade do indivíduo e que não é guiada nem por normas nem por padrões objetivos”. Por isso, esse espaço é indevassável. Assegurar esse campo de intimidade é, nas palavras de HANNAH ARENDT, garantir “ao indivíduo a sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político”[32]. JAKOBS reconhece que “sem um âmbito de privacidade não existe o cidadão”[33].

Esse círculo dentro do qual o cidadão exerce sua liberdade de pensamento e de ação não pode sofrer qualquer ingerência do Poder Público ou de terceiros. Sendo o “conjunto de modo de ser e viver, o direito de o indivíduo viver sua própria vida”[34], a intimidade não é outra coisa que não a concretização de uma parcela da dignidade, como ensina GILMAR MENDES:

“(...) a proteção do indivíduo contra interferências que se estimem indevidas por parte do estado podem ser atalhadas com a invocação do princípio da proporcionalidade, do princípio da liberdade em geral (que não tolera restrições à autonomia da vontade que não sejam necessárias para alguma finalidade de raiz constitucional) e mesmo pelo apelo ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, que pressupõe o reconhecimento de uma margem de autonomia do indivíduo tão larga quanto possível no quadro dos diversos valores constitucionais”[35].

O consumo de drogas encontra-se nesse círculo íntimo do indivíduo, protegido contra a ingerência do Estado, ao menos no que se refere à repressão criminal.

Há quem diga que a intimidade não é absoluta[36]. A necessidade de resguardar terceiros de riscos ou lesões decorrentes de crimes permite – em casos previstos expressamente na Constituição – o afastamento temporário e limitado do direito. Trata-se de um conflito de princípios que admite a limitação recíproca e a ponderação [37].

É bem verdade que em situações limite é possível relativizar uma parcela do espaço privado do indivíduo. Mas não é esse o caso do consumo de drogas, porque o ato se limita à esfera individual, ao já indicado âmbito de autonomia do usuário. Pode-se considerar a intimidade pelo aspecto positivo, como um comportamento cuja prática não exclui que outros indivíduos também o pratiquem[38] ou pelo aspecto negativo, como ato de exercício de liberdade individual incapaz de afetar bens jurídicos alheios[39]. Use-se a primeira ou a segunda definição e o resultado, para os fins almejados na presente discussão, será o mesmo: o consumo individual de drogas integra-se no círculo de privacidade do indivíduo, intangível pelo ius puniendi – a não ser que se entenda que o comportamento incentiva o tráfico ou outros crimes, argumento enfrentado a seguir.

Merece transcrição trecho do voto do e. Ministro ENRIQUE SANTIAGO PETRACCHI, da Corte Constitucional argentina, por ocasião da prolação da sentença no Recurso de Hecho A. 891. XLIV (25.08.09) (doc.1), que declarou inconstitucional a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal com base – dentre outros argumentos – no princípio da intimidade (artigo19 da Constituição argentina):

“En este cometido, corresponde reiterar que el artículo 19 de la Constitución Nacional ha ordenado la convivencia humana sobre la base de atribuir al individuo una esfera de señorío sujeta a su voluntad y esta facultad de obrar válidamente libre de impedimentos, conlleva la de reaccionar u oponerse a todo propósito de enervar los límites de aquella. En este contexto vital, puede afirmarse que en una sociedad horizontal de hombres verticales, en la que la dignidad es un valor entendido para todo individuo por su sola condición de tal, está vedada toda medida que menoscabe aquella prerrogativa (artículo 19 de la Constitución Nacional)[40]. (doc.1).

Pode-se atacar o raciocínio exposto apontando que é legítimo ao Estado também afastar a intimidade quando o bem jurídico do próprio titular deste direito está exposto a risco de lesão. Seria o caso da invasão de domicílio para salvar a vida de alguém que tenta o suicídio, autorizado pelo artigo , XI, da Constituição Federal.

No entanto, retornamos ao raciocínio anterior. A violação da intimidade representa uma afetação da dignidade, possível de ser usada diante de casos extremos de autolesões à vida ou à integridade física em determinados níveis. Assim, é possível a intervenção na intimidade diante do uso de drogas em situações de risco de morte ou de lesão corporal grave. E, evidentemente, que tal atuação do Estado pode se dar pela violação do domicílio (por ex. Para salvar alguém em overdose) ou por outras condutas similares, mas jamais através da imposição de sanção criminal àquele que se expôs ao risco pelo uso da droga.

Assim, fica afastada a legitimidade do uso do direito penal para inibir o consumo de drogas, pela perspectiva da saúde individual, pela violação ao artigo 1º, III e V e do artigo 5º, X. Isso não significa autorizar o entorpecente ou legalizar sua posse. É função do Poder Público desenvolver programas para proteger a saúde dos cidadãos, alertando-os para o risco do uso de drogas, criminalizando do tráfico de drogas (CF, art. , XLIII), promovendo atividades pedagógicas, oferecendo estruturas de tratamento[41] — e mesmo adotando medidas de proteção diante dos efeitos colaterais do consumo de entorpecentes para a saúde, como a distribuição de seringas descartáveis para usuários de drogas injetáveis, com o escopo de reduzir contaminações por HIV.

Em suma, a descriminalização do uso de drogas pode e deve ser substituída por uma política de redução de danos, defendida por especialistas em saúde pública como mais eficaz e útil na proteção da saúde do usuário[42].

Assim, por mais clara que seja a afetação da saúde produzida pelo consumo de drogas, e por mais legítima que seja a utilização de politicas públicas para reduzir sua difusão, inclusive por meio do direito penal, parece evidente que os princípios constitucionais apontados impedem a repressão criminal do consumidor.

No próximo artigo, retomaremos o tema sob outras perspectivas, com o escopo de completar o raciocínio já iniciado.

[1] http://www.conjur.com.br/2013-mar-19/direito-defesa-repressao-usuario-drogas-questao-constitucional

[2]. Nesse sentido, KARAM, Maria Lucia. A Lei 11.343/06 e os repetidos danos do proibicionismo. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.14, n.167, p.6-7, 2006.

[3]. CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil (do discurso oficial às razões de descriminalização). Rio de Janeiro: Lumen, 1997, p.200.

[4]. A iniciativa da Comissão Brasileira de Drogas e Democracia e da Associação Nacional de Defensores Público de criar o Banco de Injustiças, um cadastro de relatos sobre injustiças praticadas na seara do “combate ás drogas”, em especial em relação aos usuários, demonstra a realidade do tratamento policial ao consumidor de drogas, mesmo na vigência da nova lei. Disponivel em http://www.bancodeinjusticas.org.br/categoria/oscasos, acessado em 24.01.2013.

[5]. Nesse sentido, PAWLIK, Michael. La libertar institucionalizada. Estudios de filosofia jurídica y derecho penal. Madrid: marcial Pons, 2010 e GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010.

[6]. ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte General. 2ª ed., Thomson: Madrid, 2006, p. 51, SCHÜNEMANN, Bernd. O direito penal é a ultima ratio de proteção de bens jurídicos! – Sobre os limites invioláveis do direito penal em um Estado de Direito liberal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 13, n. 53, p. 18, mar-. Abr. 2005. HASSEMER, Winfried. História das ideias penais na Alemanha do pós-gerra. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 2, n. 6, p. 52, abr.-jun. 1994 NESTLER, Cornelius. El principio de protección de bienes juridicos y la punibilidade de la posesióm de armas de fuego y de substancias estupefacientes. In: Romeo Casabona, Carlos Maria. La insostenible situación del derecho penal, Granada: Comares, 2000, p. 63, MIR PUIG, Santiago. La perspectiva “ex ante” em derecho penal, Anuário de Derecho Penal e Ciencias Penales, Madrid, vol. 36, fasc. 1, p. 9, jan.-abr. 1983 e Derecho penal. Parte General. 4ª ed., Barcelona: Reppertor, 1996, p. 91, ZAFFARONI, Eugênio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – Parte geral, 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 466, TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14, SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual: interesses difusos, São Paulo: RT, 2003, p. 35 e ss.

[7]. Vide o intense debate sobre a constitucionalidade do crime de incesto na Alemanha, em GRECO, Luis. Tem futuro a teoria do bem jurídico? Reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional Alemão a respeito do crime de incesto, RBCCrim 82, pp. 165-182.

[8]. ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte General. 2ª ed., Thomson: Madrid, 2006, p.63.

[9]. PAWLIK, Michael. La libertar institucionalizada. Estudios de filosofia jurídica y derecho penal. Madrid: marcial Pons, 2010.

[10]. ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Tradução de Luis Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P.40

[11]. O que não quer dizer que autorize ou legitime tais comportamentos.

[12]. MEDICI, Sérgio de Oliveira. Incriminação do porte de substância entorpecente para uso próprio.. In drogas: aspectos penais e criminológicos. Corrd. Miguel Reale Jr. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.157

[13]. HASSEMER, Winfried. Descriminalização dos crimes de droga in Direito Penal. Fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, p.321.

[14]. DIEZ RIPOLLES, Jose Luis. Alternativas a la actual legislacion sobre drogas. Cuadernos de Política Criminal. Madrid. N.46, p.73-115, 1992.

[15]. REALE JR. Miguel. Caminhos do direito penal brasileiro. Rbccrim 85, 2010, p.67.

[16]. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p.91

[17]. GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010.

[18]. A política criminal de drogas no Brasil (do discurso oficial às razões de descriminalização). Rio de Janeiro: Lumen, 1997.

[19]. ABRAMOVAY, Pedro, A política de drogas e a marcha da insensatez, diponivel em http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo16.php?artigo=16,artigo_09.htm, acessado em 22.01.2013.

[20]. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge, Drogas e política criminal: entre o direito penal do inimigo e o direito penal racional. In drogas: aspectos penais e criminológicos. Corrd. Miguel Reale Jr. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.41.

[21]. BOITEUX, Luciana. Breves considerações sobre a política de drogas brasileira atual e as possibilidades de descriminalização. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.18, n.217, dez, 2010.

[22]. KARAM, Maria Lucia. A Lei 11.343/06 e os repetidos danos do proibicionismo. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.14, n.167, p.6-7, 2006.

[23]. TORON, Alberto Zacarias. A proteção constitucional da intimidade e o artigo 16 da Lei de Tóxicos. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre, v.4, n.3, passim, jul/set 1991.

[24]. Antonio. Il controlo del traffico di droghe tra política criminale e dogmática: l´esperienza italiana. Rbccrim 99, nov. Dez. 2012, 155-169.

[25]. 6ª Câmara Criminal do TJ-SP Apelação 01113563.3/0-000-00, Relator José Henrique Rodrigues Torres, j. 03/08/2010.

[26]. Item 06 infra.

[27]. Sentença C-221/94 da Corte Constitucional Colombiana, de 05 de maio de 1994.

[28]. FEINBERG, Harm to self, Nova Iorque/Oxford, 1986, p.09, apud, GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010, p.94

[29]. FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação doutrina e jurisprudência, 8ª ed., 2007, São Paulo: RT, p.48, REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005, P.25

[30]. Corte Constitucional da Colombia, Sala Plena, sentença C-221/94, Bogotá, 05 de maio de 1994, Ponente Carlos Gaviria Diaz, p.14.

[31]. FERRAZ JR. Tércio Sampaio Ferraz. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do estado. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 1, São Paulo: RT, 1992, pp. 141-154.

[32]. FERRAZ JR. Tércio Sampaio Ferraz. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do estado. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 1, São Paulo: RT, 1992, pp. 141-154.

[33]. JAKOBS, ZStW 97 (1985) p.755 apud PAWLIK, Michael. La libertar institucionalizada. Estudios de filosofia jurídica y derecho penal. Madrid: marcial Pons, 2010, p.101.

[34]. SILVA, José Afonso, Curso de direito constitucional, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p.188.

[35] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet..Curso de direito constitucional, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.423

[36]. Embora outros atestem que a relatividade diz respeito apenas à vida privada, preservando a intimidade de qualquer intervenção.

[37]. Sobre o tema, BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2009, p.335

[38]. GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010, p.91

[39]. Corte Suprema de Justicia de la Nación. Recurso de Hecho A. 891. XLIV (25.08.09) (doc.1).

[40]. Corte Suprema de Justicia de la Nación. Recurso de Hecho A. 891. XLIV (25.08.09), p.284 (doc.1).

[41]. Sobre a justiça terapêutica, ver SILVEIRA, Renato de Mello Jorge, Drogas e política criminal: entre o direito penal do inimigo e o direito penal racional. In drogas: aspectos penais e criminológicos. Corrd. Miguel Reale Jr. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.41.

[42]. RIBEIRO, Maurides de Melo. A redução de danos e a legislação penal. In NIEL, Marcelo; DA SILVEIRA, Dartiu Xavier. Drogas e Redução de Danos: uma cartilha para profissionais de saúde. São Paulo, 2008. Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes (PROAD). Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Ministério da Saúde, p.53-58. Vale anotar que a OMS e a UNAIDS recomendam o modelo de redução de danos como política mais adequada para a proteção da saúde do usuário de drogas, em BOITEUX, Luciana; CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de; VARGAS, Beatriz; BATISTA, Vanessa Oliveira; PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas. Tráfico de Drogas e Constituição. Pensando o Direito. Ministério da Justiça. Brasilia, n.1, 2009, p.23.

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Esqueceram-se apenas de um detalhe: o viciado em drogas é capaz de fazer QUALQUER COISA para ganhar nova dose, ou recurso financeiro para adquiri-la, inclusive matar e, com isto se torna, inegavelmente elemento de perigo "erga omnes" . Mas, se ainda assim acham que o toxicômano é mera vítima inofensiva, então libere-se o uso de drogas e corra a sociedade todos os riscos. E não se venha comparar o álcool com as demais drogas (costumeiro argumento dos que defendem a liberação do uso de drogas), porque a dependência alcoólica não conduz a consequência tão drástica, inclusive porque o alcoolismo depende do uso excessivo de álcool, ao passo que drogas como a cocaina, a maconha, o craque viciam, mesmo em pequenas quantidades, tornando o usuário escravo do vício e do seu fornecedor. Além disso, o alcoolatra em crise de abstinência consegue apenas tremer, incapaz inclusive de se locomover, ao passo que o toxicômano torna-se violento e agitado, sem prejuízo de seus movimentos, Confiram tudo isto com os médicos. continuar lendo

Discordo bastante do seu comentário. Primeiro, você parte do princípio de que todos os usuários de drogas são ladrões, ou até assassinos quando diz que "o viciado em drogas é capaz de fazer QUALQUER COISA para ganhar nova dose, ou recurso financeiro para adquiri-la, inclusive matar e, com isto se torna, inegavelmente elemento de perigo 'erga omnes'.". Segundo, você diz que a comparação do álcool com as demais drogas não é legítima. Muito provavelmente você não possui nenhum alcoólatra na família, ou sequer conhece uma família que sofra com um membro que possui tal dependência. A maioria dos casos de violência domésticas são causados por homens que chegam bêbados em casa. Um alcoólatra está tão suscetível a agir de forma irracional quanto um viciado em outra droga qualquer. Caso tenha dúvidas, confira tudo isto com os médicos! continuar lendo

Walbert Freitas.

Perdi dois tios por alcoolismo.. Eles não roubavam e nem eram agressivos.
Possuímos um dependente de craque. Esse sim, roubou e fica super agressivo.

Possuímos vários tipos de drogas. Deveríamos tentar entender como elas atuam individuativamente da nossa sociedade.
Mas... vejo as pessoas colocando todas no mesmo saco.

Abraços continuar lendo

Conheço pessoas que usam álcool e são agressivos e pessoas que usam crack e não roubam e nem são agressivos. Existem casos e casos. continuar lendo

A humanidade parece ir na contramão da evolução. Gostaria que o autor descrevesse pelo menos uma carência do corpo humano, que justifique o consumo de drogas para fins recreativos. É fato que algumas pessoas com a mente depressiva, rebelde ou momentaneamente infelizes podem querer buscar na droga recreativa algum alívio, mas isso é a porta de entrada para a doença do vício. Carências psicológicas se resolvem com psicoterapia adicionada ou não de medicações, desde que prescritas por médicos, para uso durante o tempo necessário à solução do problema. Resumindo, sou contra o uso de qualquer substância dispensável pelo corpo, inclusive o álcool. continuar lendo

Genial. Não por acaso que o Pierpaolo Bottini é considerado hoje um dos melhores criminalistas do Brasil. Também, foi criado com o melhor de todos, o saudoso Márcio Thomaz Bastos. E na lista dos 15 melhores advogados do país, estavam eles juntos.

http://goo.gl/N0IEwt - Revista enumera os 15 advogados mais poderosos do Brasil

Apoiar a descriminalização das drogas hoje não é apenas necessária como é também um ato de razão e exercício da intelectualidade. continuar lendo

O texto é excelente e nos faz refletir e ponderar a respeito. Os melhores se debruçam sobre o assunto porque sabem que, está nele a razão para muitos dos nossos problemas em sociedade. continuar lendo