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25 de Abril de 2024
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    "Gritar fora Dilma é fácil, difícil é gritar fora Castello Branco"

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O direito fundamental à liberdade de expressão, notadamente assegurado pelo Texto Constitucional, permite movimentos da sociedade como aos que assistimos no dia 15 de março de 2015, em que uma fatia significativa da sociedade ocupou as ruas dos principais centros do país para manifestar e protestar.

    O mesmo direito que permitiu os protestos em diversas cidades do Brasil, permitiu, em outros tempos, a chamada marcha da maconha, em que manifestantes organizaram-se para defender publicamente a liberação dessa substância. Não se faz aqui juízo de valor sobre as propriedades medicinais ou psicotrópicas da conhecida erva.

    Muito se falou, à época das marchas, que a manifestação popular representava uma incitação ao crime, capitulando-a nas hipóteses dos artigos 286 (incitação ao crime) e 287 (apologia ao crime) do Código Penal, sob o argumento de que não haveria liberdade alguma, tampouco de expressão, quando se defendesse a prática de alguma ilegalidade e, no caso, a maconha é classificada como um entorpecente.

    Instado a se manifestar, por força da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, o Supremo Tribunal Federal entendeu por garantir duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: O direito de reunião e o direito à livre expressão de pensamento.

    Sob a perspectiva do direito de liberdade de expressão, acertadamente o Supremo Tribunal Federal entendeu que, a despeito de a maconha constituir efetivamente uma droga ilícita, dado que incluída na relação de entorpecentes, a manifestação que ocupou as ruas buscava contrapor esse entendimento majoritário, sustentando a descriminalização dessa droga. Vale dizer que a garantia da contraposição das minorias às maiorias representa efetivamente a ideia democrática da liberdade de expressão.

    A propósito, Hans Kelsen dizia que “a vontade da comunidade, numa democracia, é sempre criada através da discussão contínua entre a maioria e a minoria, através da livre consideração de argumentos a favor e contra certa regulamentação de uma matéria.”

    Considerou-se, portanto, inexistirem, de um lado, os elementos típicos dos artigos 286 e ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gritar-fora-dilma-e-facil-dificil-e-gritar-fora-castello-branco/176237912

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