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25 de Abril de 2024
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    Resolução da prova do 28º Concurso do MPF (parte 1)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal (Prova objetiva do 28º concurso para provimento de cargos de Procurador da República).

    Foi aplicada no último dia 22 de março, em todo o país, a prova objetiva do 28º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. A exemplo do que fiz em relação à avaliação do último certame, pretendo corrigi-la ao longo da semana, sublinhando, desde já, que a iniciativa não tem a pretensão de sobrepor ou contestar o gabarito da banca examinadora, que ainda será objeto de divulgação. Dito isso, passo a apreciar os dez primeiros testes, todos relacionados com a disciplina Direito Constitucional e Metodologia Jurídica.

    O de número 1 exprime acertadamente nas assertivas I[1] e IV[2], a doutrina do professor André de Carvalho Ramos. Há equívoco, contudo, na III[3], quanto à ressalva (“salvo em relação às reservas legais”) e na II, pois consoante explica o colega, “há diferença entre a proibição do retrocesso e a proteção contra efeitos retroativos: este é proibido por ofensa ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido. A vedação do retrocesso é distinta: proíbe as medidas de efeitos retrocessivos, que são aquelas que objetivam a supressão ou diminuição da satisfação de um dos direitos humanos. Abrange não somente os direitos sociais (a chamada proibição do retrocesso social), mas todos os direitos humanos, que, como vimos, são indivisíveis”[4].

    No tocante ao de número 2, a alternativa a erra ao afirmar que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1988[5]. Está correto o que assinalado na alternativa b. Com efeito, ao apreciar o Inquérito nº 2.424/RJ, o Supremo afastou a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante a instalação de equipamento de captação acústica em escritório de advocacia[6]. Há erro, também, no que consignado na alternativa c, por ter prevalecido no julgamento do Habeas Corpus nº 83.996/RJ a decisão mais favorável ao paciente ante o que dispõe o artigo 150, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal. Não está correto, igualmente, o que consignado na alternativa d: “A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição”[7].

    As proposições do terceiro teste tomam como texto base um artigo do professor Gustavo Binenbojm. Segundo o que consta nele, estariam corretos os enunciados I[8], II[9], III[10] e IV[11], a revelar o acerto da alternativa d nessa questão.

    No teste de número 4, pode-se afirmar incorreta a assertiva a a partir do que consignado por Jane Reis Gonçalves na obra “As Restrições aos Direitos Fundamentais nas Relações Especiais de Sujeição”[12]: “À luz da teoria constitucional contemporânea, não cabe cogitar da utilização da noção de relações de sujeição como critério demarcador de um domínio imune aos direitos fundamentais. Nesse prisma, não se deve entender tal conceito como um parâmetro interpretativo autônomo, mas sim como um argumento subsidiário a ser considerado: i) na determinação do fim constitucional perseguido pela medida restritiva (hierarquia militar, eficiência administrativa etc.) e ii) na análise da proporcionalidade em sentido estrito da restrição operada”. Relativamente à assertiva b, há entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva[13]. É exato, ainda, o que foi posto nas assertivas c e d – Questão de Ordem na Reclamação nº 2.040/DF, relatada pelo ministro Néri da Silveira no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de junho de 2003; Recurso Extraordinário nº 363.889/DF, relatado pelo ministro Dias Toffoli no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro de 2011.

    À semelhança das questões de números 1 e 3, a de número 5 também tem fundo doutrinário, designadamente no magistério de Catherine Walsh, professora da Universidade Andina Simón Bolivar. Do que consignado no opúsculo “La interculturalidad en la Educación”, resultam acertados os enunciados I[14], II[15], III[16] e IV[17] do teste.

    Em relação à sexta questão, estão corretas as alternativas a[18] e b[19] e c[20] e incorreta a assertiva d, pois conforme explica o ministro Gilmar Mendes, “tendo a Constituição de 1988 autorizado o constituinte estadual a criar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato nor...

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