Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio
A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a sua falta não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora feita.
O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo. Por não haver pauta próxima para a audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civi...
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