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24 de Abril de 2024

Interpretação da sentença e coibição da duplicidade de atualização monetária

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por José Rogério Cruz e Tucci

É de Kelsen a exortação no sentido de que a interpretação é necessária à aplicação de toda e qualquer norma jurídica, incluindo-se “as normas individuais, de sentenças judiciais, de ordens administrativas, de negócios jurídicos...” (Teoria pura do direito, vol. 2, Coimbra, Armênio Amado, 1962, pág. 284).

A interpretação de um ato decisório constitui uma operação mental que visa a entender o sentido intrínseco da decisão. Esse processo intelectual deve, pois, responder qual a vontade da norma individualizada e a sua respectiva extensão no mundo fático.

Como todo texto escrito – segundo precisa colocação de Dinamarco -, “a sentença ou acórdão é composto de palavras, que são símbolos convencionais pelos quais o redator procura expressar ideias. Para captar-lhe o significado e intenção, é indispensável buscar o significado desses símbolos e a ideia que eles expressam, seja isoladamente, seja no contexto da redação. Tanto quanto a lei, a sentença precisa sempre ser interpretada. Intérpretes das sentenças são o próprio vencedor e o vencido, os tribunais que julgam recursos interpostos contra elas, ações rescisórias etc., bem como o juiz que dirige sua liquidação em busca do alcance quantitativo das decisões e aquele que comanda a execução...” (Instituições de direito processual civil, vol. 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, pág. 707-708).

Assim, em tema de exegese da sentença ou do acórdão, não se interpreta o dispositivo de forma isolada, dissociada dos fundamentos de decidir. O julgado, antes de tudo, é um texto que deve ser interpretado de forma que suas ideias se mostrem, o mais possível, um conjunto coerente e harmonioso, inclusive com eventuais decisões precedentes proferidas ao longo do processo.

Enfrentando esta mesma questão de hermenêutica, expressivo precedente do Supremo Tribunal de Justiça português, no julgamento do Recurso de Revista n. 356/02, decidiu que “a interpretação das sentenças obedece às regras da interpretação dos negócios jurídicos”, firme na seguinte argumentação...

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