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25 de Abril de 2024

Como a comunidade jurídica está recebendo o Marco Civil da Internet

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A necessidade da regulamentação das relações no âmbito virtual, a intensa participação popular e as polêmicas provenientes dos inevitáveis conflitos de interesses relativos à matéria, marcaram a trajetória da Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet. Considerada como uma “Constituição” da Internet no país, a lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede no Brasil.

Desde seus primeiros debates, os posicionamentos na comunidade jurídica foram diversos. Em seus conceitos, em suas definições e na interpretação de artigos, as análises jurídicas demonstraram que os operadores do direito estão longe de um consenso. A questão da responsabilidade que os provedores de internet têm pelo conteúdo publicado por terceiros em suas aplicações é um dos temas que mais gera debate entre os advogados e juristas.

As novas definições para a responsabilidade dos provedores estão de acordo com a jurisprudência em relação aos provedores de conexão (por exemplo: Net, Virtua, entre outros), eximindo-os de qualquer responsabilidade, a não ser casos em que haja dolo por sua parte. Mas no caso dos provedores de aplicações (por exemplo, redes sociais), o Marco Civil traz outra regra em relação às teses que vinham sendo consolidadas pelo poder judiciário, principalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que atribuía aos provedores a responsabilidade subjetiva quando, a partir da notificação extrajudicial, não houvesse a remoção do conteúdo.

Agora, a responsabilidade dos provedores só existe quando, a partir da notificação judicial, não houver a remoção do conteúdo. A exceção dessa regra se aplica quando o conteúdo consistir em cenas de nudez e atos sexuais ou quando a questão for relativa aos direitos autorais.

Para compor um relatório no qual a Artigo 19 fez um balanço do pé que estamos após 6 meses do Marco Civil da Internet, analisamos diversos artigos e análises publicados na ConJur e em out...

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