Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Atraso em pagamento de FGTS e seguro-desemprego gera dano moral

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por considerar um descaso "inaceitável" por parte do empregador, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por atraso de sete meses no pagamento das verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego de ex-empregado.

O trabalhador interpôs recurso no segundo grau contra decisão de juiz que havia negado a indenização por danos morais. Ele sustentou que “o atraso de mais de 7 meses para a homologação do acerto, inviabilizando, por todo esse período, o levantamento do FGTS + 40% e do seguro-desemprego, constitui nítida ofensa à honra e até mesmo à dignidade do trabalhador”.

Já a empresa alegou que o trabalhador não sofreu danos morais, por haver recebido verbas rescisórias em quantia superior a R$ 100 mil, e por não ter apresentado prova do “suposto abalo moral ou psíquico” pelo atraso na entrega dos documentos referentes ao FGTS e seguro-desemprego.

Na análise do caso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, votou pela manutenção da sentença que havia negado a indenização por danos morais. No entanto, a relatora foi voto vencido.

Prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. Em seu voto, ele sustentou que o fundamento subjetivo do dano moral foi substituído, em doutrina e jurisprudência, pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade humana”, afirmou.

Para ele, os meses de atraso na entrega dos requerimentos para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego implica grave ofensa à dignidade da pessoa humana e um descaso inaceitável. Assim, a 3ª Turma decidiu, por maioria, reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização para reparação dos danos morais sofridos pelo trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

RO-0010681-73.2014.5.18.0014

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10980
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações166
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atraso-em-pagamento-de-fgts-e-seguro-desemprego-gera-dano-moral/178776338

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Acredito que um atraso de 7 (sete) meses no pagamento de créditos de natureza alimentar implicaria uma indenização por danos morais sim, inclusive em valor superior ao do decisum citado. Sete meses não são sete dias, muito menos em relação a valores que não são exclusivamente mera indenização pelo fim do contrato, mas incluem verbas inerentes à condição do trabalhador, como proporcionais de 13º salário e férias, e o FGTS, que já deveria estar sendo depositado em conta específica em nome do trabalhador, o que não justificaria um atraso na liberação de seu acesso ao empregado. A situação poderia ser amenizada se pelo menos o empregador tivesse providenciado os meios para que o empregado tivesse acesso ao seguro desemprego, o que também não foi feito. Então, em conclusão, o empregado fica sem salário (em face da recisão do contrato), sem FGTS, sem as verbas rescisórias e sem seguro desemprego (que poderia amenizar a falta do salário enquanto ele estaria esperando a liberação das demais verbas). Achei pouco os R$ 5.000,00. continuar lendo