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26 de Abril de 2024
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    Novo CPC não reabre discussão sobre rescisória de sentença arbitral

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Recentemente, foi publicado no ConJur um artigo em que se busca reabrir a discussão sobre cabimento de “ação rescisória” de sentença arbitral à luz do Novo Código de Processo Civil[1].

    Tendo em vista o considerável número de compartilhamentos do texto, entendo necessário demonstrar que a tese ali ventilada, que incita dúvidas, não encontra respaldo normativo-doutrinário-jurisprudencial.

    Em síntese, sustenta o autor que teriam ocorrido alterações nos artigos que tratam da rescisória, da coisa julgada e dos títulos executivos judiciais.

    Nesse sentido, o artigo 966 do NCPC estabelece que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”, de modo que, na concepção do articulista, “a redação atribuída ao caput do artigo 966 cria um flanco para que paire uma dúvida objetiva sobre o cabimento de ação rescisória da sentença arbitral. Afinal, a sentença arbitral é decisão de mérito. E mais, a sentença arbitral normalmente não é passível de recurso, portanto, se enquadra perfeitamente na definição do artigo 520 do novel Código”.

    Além disso, fundamenta-se em novo dispositivo que admite ajuizamento de “ação rescisória” para desconstituir título executivo judicial “fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” (art. 525, §§ 12º e 15º do NCPC).

    Por último, defende que a redação do artigo 966, inciso II, do NCPC, que trata do cabimento da rescisória nos casos em que a decisão rescindenda tenha sido “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”, fala em “juízo”, o que poderia incluir o juízo arbitral.

    No entanto, esses argumentos, com todas as vênias, não se sustentam e o autor parte de premissas equivocadas.

    A primeira é de que teria havido substancial inovação ao prescrever "decisão" de mérito, em vez de "sentença" de mérito. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência[2], há muito tempo, já defendem que a expressão "sentença" no artigo 485 do atual CPC deve ser entendida de forma ampla, abrangendo todo provimento judicial decisório (decisão monocrática ou colegiada, final — sentença — ou interlocutória), desde que seja de mérito.

    O professor Barbosa Moreira (tratando do art. 485) diz que é possível, por exemplo, rescisória contra acórdãos (destacando que este é o caso mais comum), contra decisões de Presidentes de tribunais, contra decisão interlocutória que decide liquidação de sentença, porque, desde que, independentemente de serem interlocutórias (e recorríveis mediante agravo), sejam de mérito. Também ressalta a rescindibilidade de acórdãos proferidos em julgamentos de agravos de instrumento que tenham decidido o mérito da causa[3] (em nota de rodapé, ainda faz referência a Antonio Carlos Araújo Cintra, a Araken de Assis e a Athos Gusmão Carneiro que defendem o mesmo entendimento).

    No mesmo sentido, o professor Alexandre Câmara (também acolhido nas notas de rodapé pelo professor Barbosa Moreira) expressamente defende o que se diz aqui:

    “Outro ponto a ser observado a respeito do cabimento da ação rescisória se refere aos atos judiciais que através dela podem ser impugnados. Fala o caput do art. 485 do CPC em sentença de mérito. Ocorre que a palavra sentença está, aí, empregada em sentido bastante amplo, a querer significar provimento judicial.

    Deste modo, é perfeitamente possível o cabimento da ação rescisória contra acórdãos (e, aliás, pode-se mesmo arriscar dizer que é mais frequente – sic - a utilização da ação rescisória contra acórdãos que contra sentenças). E também contra decisões interlocutórias é cabível a ação rescisória, desde que esse provimento verse sobre o meritum causae. (...) Por esta razão é que parece mais adequado falar-se, na interpretação do caput do art. 485, não em sentença, mas em provimento judicial. Sempre que se usar, pois, nesta obra, a palavra sentença, deve ser ela entendida em sentido amplo, para abranger também os demais provimentos judiciais (salvo quando expressamente indicado de forma diversa).”[4]

    Da mesma forma, em nada se inova ao falar em "juízo incompetente". Afinal, a doutrina também já criticava, há muitos anos, o uso da expressão "juiz incompetente", uma vez que a incompetência recai, em regra, sobre o órgão ("juízo")[5], e não sobre a pessoa. Basta relembrar qu...

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