Ser identificado no Google Street View não enseja indenização por dano moral
Ter imagem divulgada no Google Street View, com ou sem autorização, não gera a obrigação de reparação moral. A menos que fique provado que a exposição causou dano efetivo à honra ou se deu por finalidade econômica específica. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que negou reparação a um homem fotografado pelo serviço do Google na Comarca de Soledade (RS).
Na ação, o autor alegou que a divulgação plena, visível e identificável de sua pessoa, resultou em violação de privacidade e que teria ido contra o artigo 5º, incisos V e X, que protegem a intimidade e a vida privada. Normalmente, destacou, o Google Street View desfoca o rosto de pessoas e placas de carro, a fim de evitar identificação, o que não teria acontecido no caso dele.
Em primeiro grau, o juiz José Pedro Guimarães, da 2ª Vara Cível de Soledade, disse que a veiculação da imagem do autor não se constituiu em abuso do direito de publicidade virtual, nem em ofensa à sua integridade pessoal, como tutela o invocado artigo 5º, inciso X, da Constituição. É que a divulgação da imagem, mesmo sem autorização, não ocorreu numa situação de intimidade, vexatória ou de forma pejorativa. Ao contrário: deu-se no contexto de um passeio público, com amigos.
Para o juiz, os fatos sociais podem ser virtualmente divulgados, justamente para atender o interesse coletivo de conhecimento pleno, e em tempo real, daquilo que acontece no mundo — desde que não possua caráter essencialmente privado ou de intimidade. ‘‘É o interesse geral, e não individual propriamente dito, que confere limite ou legítima restrições ao seu exercício. A liberdade de informação tendo como objeto fato que possua conteúdo social geral não comporta, no sistema da Constituição Federal, restrições de nenhuma natureza’’, justificou na sentença.
Em complemento, o relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, admitiu que o Google busca o lucro com a ferramenta virtual, mas a veiculação da imagem do autor, por si só, não ‘‘implicou em qualquer benéfico comercial à empresa demandada’’.
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