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18 de Abril de 2024

Será mesmo o novo Código de Processo Civil que vai "inundar" o STF?

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal de 8 de abril, fato atípico ocorreu: o ministro Luiz Fux, entre um processo e outro, pediu a palavra ao ministro presidente para fazer um esclarecimento desvinculado de qualquer processo pautado ou apregoado na sessão.

Passou-se a referir, então, a suposto estudo realizado pela Secretaria Judiciária do STF — órgão direta e hierarquicamente vinculado à Presidência da corte[1] —, noticiado em sítio eletrônico de revista de circulação nacional[2]. O texto, ao fazer referência ao fim do juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário nos tribunais de origem, medida implementada pelo Novo Código de Processo Civil, afirma, baseado em tal suposto estudo, que “o novo CPC vai inundar o STF de recursos extraordinários e sobrecarregar ainda mais os ministros, que, individualmente, proferem 10 mil decisões por ano”. Mas será mesmo?

O novo CPC, ao dispor sobre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, inovou quanto ao ponto do juízo competente para realizar seu crivo de admissibilidade. Como se sabe, no sistema atualmente vigente (CPC/73), tal tarefa é atribuída ao tribunal de origem, devendo ser realizada antes da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, no caso de recurso especial, e ao Supremo Tribunal Federal, no caso de recurso extraordinário.

Pelo novo sistema, porém, o envio dos autos aos indicados tribunais dar-se-á independentemente do juízo de admissibilidade, que, na prática, somente será realizado pelo ministro relator a quem distribuído o processo[3].

Com base nessa nova sistemática, ainda a ser implementada, é que se alega que a atribuição da nova competência ao STF e ao STJ inundaria tais cortes de processos, ensejando, desse modo, uma (ainda) maior demora na prestação jurisdicional, sobrecarregando sobremaneira os ministros e as equipes de seus gabinetes.

Ora, sejamos sinceros: na prática, está-se apenas economizando uma etapa processual, o que, ao contrário do que a notícia que cita o tal estudo, acelera – e não retarda – a velocidade da marcha processual. Isso porque – e nisso os nobres colegas advogados podem dizer melhor do que eu – é ínfima a quantidade de decisões que, inadmitindo as referidas insurgências, não são desafiadas pelo recurso de agravo, que, após mais uma etapa processual, acabam por levar o processo ao conhecimento daqueles tribunais.

A rigor, apesar de sua insignificância em números relativos, até se pode dizer que a medida aumentará o número absoluto dos autos que chegam ao STF e ao STJ, mas longe de inundá-los de novos processos.

Como bem assentado pelo ministro Fux, que fundamentadamente defendeu o código de cuja elaboração participou ativamente, a medida representa, em verdade, uma tentativa de suprimir uma fase processual que, na prática, não era eficaz como barreira processual, mas era uma medida que inegavelmente demandava tempo, contribuindo para aumentar a duração do processo. Segundo o ministro, “o novo Código não vai inundar a corte, e a corte não está preocupada com o volume do trabalho em detrimento da redução razoável do processo”. Corretíssimo.

Outro ponto que decorre dessa alteração é, em certa medida, a atribuição de maior ônus argumentativo ao relator dos indicados recursos. Isso porque, suprimido o Agravo em Recurso Extraordinário e o Agravo em Recurso Especial, certos argumentos que até hoje funcionam como barreiras ao conhecimento desses recursos deixarão de ser aplicados, justamente em função da não mais existência do recurso ao qual tais fundamentos se relacionam.

Exemplifico o que afirmo, no caso do STF, com a Súmula 287 dessa corte, segundo a qual “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do Recurso Extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O que quero dizer é que, inexistindo tal recurso, perecem alguns fundamentos tradicionalmente utilizados pela corte como medidas que obstam o conhecimento do mérito das questões levadas, tais como a deficiência na fundamentação do agravo, ou sua intempestividade, por exemplo. Por isso se falar em um maior ônus argumentativo.

Porém, tais supostos prejuízos – assumindo, hipoteticamente, que estes existam – devem ser confrontados com o mencionado princípio da razoável duração do processo (art. , LXXVIII, do texto constitucional de 1988), após o que, tendo em vista a motivação da alteração processual, não subsistem.

Aliás, se a preocupação é o temor em aumentar o número de processos que chegam ao STF, porque se está, então, conforme traço já marcante da gestão do ministro Ricardo Lewandowski, a editar tantas Súmulas Vinculantes? Desde outubro de 2014, e até a sessão de 8 de abril, já são 12 (das 45 existentes) as novas Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Plenário, sob a mencionada gestão, sendo várias as propostas que continuam a ser pautadas pelo ministro presidente.

Como se sabe, a existência de Súmula Vinculante enseja o cabimento de Reclamação, verdadeiro atalho processual que torna possível que uma questão ainda em trâmite em juízo de primeiro grau chegue ao Supremo. Com 12 novas súmulas, são 12 novas situações que podem provocar incontáveis novas Reclamações propostas perante o STF, o que – parece-me – contraria a externada preocupação de inundar o tribunal com novos processos. Aliás, após a implementação da sistemática da repercussão geral, a edição de novas Súmulas Vinculantes – apesar de sujeitarem também a Administração Pública – parece fazer cada vez menos sentido, tendo em vista a previsão de efeito vinculante e eficácia erga omnes à decisão proferida em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.

As mudanças têm sido várias, e com elas sempre vêm a insegurança e a incerteza. Talvez seja por causa do medo do desconhecido, afinal se está a substituir o diploma normativo que regula o processo civil brasileiro. Mas, para criticar, é preciso primeiro conhecer. Justiça seja feita: será mesmo o novo CPC que vai “inundar” o STF?

[1] Cumpre destacar, que o ministro presidente negou qualquer conhecimento ou envolvimento com a realização do suposto estudo, apesar de sua autoria ter sido atribuída, pela mencionada reportagem, à Secretaria Judiciária do STF.

[2] Texto disponível em http://epoca.globo.com/tempo/expresso/noticia/2015/03/estudo-do-stf-mostra-que-novo-cpc-inundara-corte-de-recursos.html.

[3] Veja-se, a propósito, a disposição do art. 1.030 do NCPC:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.”

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