Liberar uso de prova ilícita seria criar inconstitucionalidade proporcional
O ministro Sepúlveda Pertence marcou a Suprema Corte brasileira com alto grau de ensinamentos constitucionais. Estes devem ser permanentes com o são as cláusulas pétreas. A Constituição de 1988, fundante da democracia brasileira, projetou o que devemos vir a ser, de forma mais que programática. Estamos com forças travestidas da moralidade que pretendem desviar nosso rumo, criando excepcionalidades a fim de que à sombra da luz constitucional exista um “ponto cego” as garantias.
Essas sombras, esses porões da democracia constitucional seriam criados pela “proporcionalidade”. Em uma parte dessa teoria, os jovens procuradores e juízes nascidos muito depois do sangue, suor e lágrimas dos tempos que antecederam a Constituição decidiriam quando ela é aplicável e quando não.
Sob a mesma pretensão dos militares de que faziam uma contrarrevolução, pretendem aprovar uma lei que permita decidirem que para determinados casos a prova ilícita é admissível, pois sua utilização para punir a corrupção ou os crimes hediondos seria menos grave do que a própria violação da Constituição pelo Estado.
Sobre estes estão impensados revestidos pelo poder do Estado e pelas vozes da população, a exemplo de Jesus Cristo, que disse na cruz: "Perdoe-os Senhor, eles não sabem o que fazem"! Na Constituição de 1988, está inscrito no artigo 5º, LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Embora a proposta inicial tenha sido revista, a nova redação ainda tenta aplicar uma ponderação não permitida pela Constituição.
O ministro Sepúlveda Pertence em 2001, no Habeas Corpus 80949, em que fui advogado impetrante, exercendo o múnus público da advocacia, já definia na ementa “Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca...
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