Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Trabalhador com depressão será reintegrado na antiga empresa

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Uma empresa de Santos, em São Paulo, foi condenada a reintegrar um funcionário em tratamento de depressão, demitido no período de estabilidade. Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não pode dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego. A companhia também terá de pagar R$ 15 mil ao empregado, a título de dano moral.

A ação foi movida por um assistente operacional que alegou que a depressão ocorreu em razão da sobrecarga de cobranças e atritos com o superior. Ele foi afastado por auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social por diversas vezes sucessivas, até ser demitido.

Na homologação da rescisão, o sindicato ressalvou que ele sofria de doença profissional — tanto que o INSS prorrogou o auxílio-doença por acidente de trabalho. Por isso, o autor pediu a reintegração dele com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), ou condenação da empresa a pagar indenização substitutiva e indenização pelas condições que o levaram a desenvolver a depressão, dentre outros problemas de saúde.

Com base em laudo médico, a primeira instância entendeu que o trabalho era concausa da doença, que resultava em incapacidade de trabalho temporária. A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia de emprego e, reconhecendo a estabilidade, determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral em R$ 15 mil.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao analisar o caso, a corte entendeu que o laudo pericial não comprovou o nexo de concausa entre a doença e as atividades na empresa e julgou o pedido improcedente.

O trabalhador, então, foi ao TST. Para a desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, que relatou o recurso, a decisão do TRT-2 contrariou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST ao dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego. Assim ela votou pelo restabelecimento da sentença. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-76-16.2010.5.02.0447

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10983
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações128
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-com-depressao-sera-reintegrado-na-antiga-empresa/182398607

Informações relacionadas

Emanuela Freire Gonçalves, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo Reclamação Trabalhista de Reintegração ou Indenização Substitutiva por Estabilidade da Gestante

Sérgio Zoghbi, Professor de Direito do Ensino Superior
Modeloshá 5 anos

Modelo de Procuração Condomínio

Acelon Dias, Advogado
Notíciashá 5 meses

Trabalhador com depressão que pediu dispensa deverá ser reintegrado

OAB - Rio de Janeiro
Notíciashá 12 anos

É ilegal demitir trabalhador com depressão, diz TRT-4

O Direito Agora, Jornalista
Notíciasano passado

Autoescola que dispensou instrutor com esquizofrenia não agiu de forma discriminatória, decide TST

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)