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25 de Abril de 2024

Intermediário de venda na internet responde por violação de direito autoral

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A condenação por violação de direitos autorais deve atingir solidariamente todas as partes envolvidas, direta ou indiretamente. Por essa razão, a 44ª Vara Cível de São Paulo condenou um site de compras coletivas que divulgou imagens sem autorização ou crédito.

O fotógrafo autor das imagens pediu que as empresas envolvidas apaguem as imagens dos sites, além da condenação ao pagamento de R$ 3 de indenização mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O fotógrafo pediu ainda que suas fotografias fossem publicadas em jornal de grande circulação por três vezes, atribuindo-lhe os créditos.

O site afirmou ser um site agregador de ofertas existentes em sites de compras coletivas, razão pela qual não tem qualquer tipo de relação com produtos anunciados. Disse ainda que a exibição das fotos é de responsabilidade da empresa anunciante. Também afirmou ter ilegitimidade passiva, já que atua na intermediação e divulgação de publicidade pela internet e não atua como provedor de hospedagem.

Já a empresa anunciante, um site que promete descontos em hotéis, contestou o pedido e afirmou que o fotógrafo não comprovou a autoria das fotos. Disse ainda que o titular das imagens cedeu o uso das fotos a um hotel, que por sua vez os cedeu à empresa.

Responsabilidade de todos

A juíza Anna Paula Dias da Costa deu razão ao fotógrafo. Isso porque ela entendeu que o contrato firmado entre o site de viagens e o hotel só se aplica entre as duas partes. "É certo, portanto, que o autor não transferiu às rés os direitos patrimoniais decorrentes de sua obra, tampouco autorizou sua utilização em sítios eletrônicos.”

Quanto à responsabilidade do site agregador de ofertas, a juíza afirmou que as fotografias foram divulgadas em sua página na internet e, portanto, também deve responder pelo ato ilícito praticado. Além disso, afirmou que o regime de responsabilidade solidária é inerente às situações decorrentes da prática de ato ilícito.

Ao decidir pelo valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil, a juíza levou em consideração a exploração econômica da obra. O valor dos danos materiais deve ser apurado mediante liquidação por arbitramento e corrigido monetariamente desde o ajuizamento pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

Clique aqui para ler a decisão. Processo 1071224-84.2014.8.26.0100

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1 Comentário

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É sério que fotos de hotéis foram consideradas obras dignas de serem intelectuais?

O hotel não teria que concordar em ceder seu direito de imagem ao artista?

E se hotel abrir mão do seu direito de imagem e torna-lo público, isso não tornaria toda imagem dele domínio público?

Enfim, mais uma bizarrice pra coleção do direito brasileiro. continuar lendo