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26 de Abril de 2024
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    Gustavo Garcia: A demissão incentivada na atual jurisprudência

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Muito se tem debatido, na doutrina e na jurisprudência, a respeito da validade e do alcance da adesão aos chamados planos de demissão incentivada, no âmbito das relações de trabalho1.

    O entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I, é no sentido de que:

    “Programa de incentivo à demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

    Aplicava-se, em essência, a previsão do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, ao dispor que “o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

    Com isso, entendia-se que, mesmo no caso de adesão aos planos de demissão incentivada, “a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas” (Súmula 330 do TST).

    Entretanto, essa “quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo” (Súmula 330, inciso I, do TST).

    Ademais, “quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação” (Súmula 330, inciso II, do TST).

    Firmou-se ainda o entendimento de que a natureza jurídica do valor pago a título de incentivo à demissão voluntária é indenizatória, como forma de compensar a perda do emprego (mas não servindo para compensar outras verbas trabalhistas devidas), segundo a Orientação Jurisprudencial 207 da SBDI-I do TST:

    “Programa de incentivo à demissão voluntária. Indenização. Imposto de renda. Não incidência. A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

    A Lei 8.212/1991, no artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, item 5, também prevê que não integram o salário de contribuição as importâncias “recebidas a título de incentivo à demissão”, afastando a incidência de contribuição previdenciária.

    Além disso, salientando a impossibilidade de compensação da indenização paga em razão da adesão aos planos de demissão incentivada com outros créditos trabalhistas, reconhecidos posteriormente em juízo, cabe destacar a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST:

    “Programa de incentivo à demissão voluntária. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”.

    Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30 de abril de 2015, no Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a “transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”2.

    De acordo com a argumentação constante do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a assimetria inerente à relação individual de emprego não se observa, ao menos não com a mesma intensidade, no âmbito das relações coletivas de trabalho.

    Reconheceu-se, assim, que o Direito Coletivo do Trabalho possui peculiaridades e fundamentos próprios, com destaque aos princípios da equivalência dos contratantes coletivos, da lealdade na negociação coletiva e da adequação setorial negociada.

    A Constituição da República, nesse enfoque, prestigia a legitimidade da solução dos conflitos trabalhistas de forma negociada, dando origem a instrumentos normativos produzidos pela autonomia privada coletiva, com destaque às convenções e aos acordos coletivos do trabalho.

    Nesse sentido, em consonância com o artigo , incisos VI, XIII, XIV e ...

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