Polêmicas causadas pela lei nacional de parcerias voluntárias
A Lei 13.019, de 31/07/14, que disciplina as chamadas “parcerias voluntárias” com organizações da sociedade civil teve sua entrada em vigor alterada por uma medida provisória já convertida em lei. O novo regime de contratação deve ser aplicado por todos os entes federativos a partir de 27 de julho próximo. Os antigos convênios darão lugar aos termos de colaboração e de fomento, a serem, em regra, precedidos de chamamento público e submetidos a novos critérios de avaliação e monitoramento.
Embora se apresente como instituidora de normas gerais – de amplitude nacional, portanto –, a lei não foi, seguramente, fruto de um bom diálogo federativo. A surpresa das entidades representativas de municípios, em diversos ofícios divulgados pela Secretaria Geral da Presidência da República, parece ter sido determinante para justificar o adiamento por quase um ano. E é certo que esse período não foi suficiente para uma preparação adequada. Políticas públicas como saúde, assistência social e educação podem sofrer impactos negativos importantes nos próximos meses. O efeito originalmente almejado, de proporcionar maior segurança jurídica, deve se converter no famoso “medo de assinar” que ronda a administração pública e quem com ela se relaciona.
Logo no início dos debates que resultariam na Lei 13.109/14, em dezembro de 2011, defendíamos – Rubens Naves e eu –, em artigo na Folha de S.Paulo, que a Lei 9.790/99, que disciplina o regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e institui o termo de parceria, com alguns aperfeiçoamentos, poderia se transformar no novo marco jurídico dos convênios. A Lei de OSCIPs tem, realmente, uma dimensão pouco comentada e que diz respeito exatamente à adesão voluntária de muitos estados e municípios ao seu modelo. De certa forma, gradualmente, vinha se transformando em uma lei de amplitude nacional, mediante um processo não impositivo. Portanto, deixou-se lado um modelo de razoável enraizamento federativo e, sobretudo, que se emoldurava em apenas vinte artigos – característica que pode ser determinante para instituir boas normas de amplitude nacional, sem desrespeitar a autonomia de estados e municípios.
A Lei 13.019/14 tem oitenta e oito artigos e, em vários momentos, sua redação é formada por paráfrases estruturais da legislação de licitações públicas. É um aspecto curioso, pois um dos grandes problemas das relações contratuais classificadas como de “natureza convenial” dizia respeito à falta de um marco jur...
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