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26 de Abril de 2024
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    Afinal, qual é a natureza jurídica do reembolso ao SUS?

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Desde o advento da Lei 9.656/98, muito se tem discutido a respeito da natureza jurídica do reembolso instituído no artigo 32, devido pelas operadoras de saúde em razão do atendimento de seus usuários na rede pública ou privada, conveniada ou contratada, integrante do SUS. Para as operadoras, a natureza da cobrança é tributária, enquanto que, para o SUS, é de reparação civil.

    No julgamento da ADI 1.931, cujo objetivo era questionar a constitucionalidade da norma na íntegra, firmou-se o entendimento de que o artigo 32 era constitucional, apenas sob o fundamento de que a norma claramente não cria nenhum tributo, sem que houvesse, porém, maiores explicações. Diante dessa ausência de enfrentamento do mérito pelo STF quanto ao conceito e as características do tributo frente ao ressarcimento ao SUS, várias medidas judiciais foram propostas pelas operadoras, não só preventivamente, como também para anular a cobrança que já vinha sendo feita.

    Porém, a declaração de constitucionalidade do artigo 32, então realizada por ocasião do julgamento da ADI 1.931, acabou por provocar um efeito dominó nos tribunais regionais, os quais, mesmo diante de novas demandas, com argumentos diversos, seguiram a posição do Supremo: o dispositivo seria válido e o ressarcimento ao SUS teria natureza de reparação civil, em função do valor que deixou de ser despendido pela operadora acaso o usuário tivesse optado pela utilização da rede privada, sem atendimento do SUS. Então, para evitar o enriquecimento ilícito da operadora que deixou de prestar o serviço ao usuário, seria justo o reembolso da despesa. Essas considerações afastariam a natureza tributária do reembolso..

    A despeito de tais posicionamentos, contudo, entendemos ainda ser relevante indagar se seria realmente possível afastar a natureza tributária dessa cobrança. A pergunta é de extrema importância exatamente porque esse ponto não foi devidamente enfrentado pelos tribunais. A resposta à indagação passa pela reconstrução do contexto no qual a previsão de reembolso foi inserida no Projeto de Lei 4.425/94, que resultou na conversão da Lei 9.656/98: foi através do PL 1.289/95, posteriormente apensado ao PL 4.425/94, cujo Parecer 754/95-CAS que o aprovou utilizou-se das seguintes justificativas:

    “É natural e de direito que as pessoas que possuem algum tipo de seguro-saúde utilizem-se dos serviços do Sistema Único de Saúde nas circunstâncias já mencionadas, mas é de justiça, também, que o SUS seja ressarcido, pelas empresas seguradoras, pelos serviços prestados à população por elas segurada. (...) A adoção de tal medida reverter-se-á em beneficio da qualidade dos serviços do Sistema Único de Saúde, que disporá de maiores recursos para o seu custeio, favorecendo segurados e não-segurados. (...) Por outro lado, cessaria o duplo pagamento por serviços de saúde praticado por tantos cidadãos, desperdício de recursos a que o País não se pode p...

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