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24 de Abril de 2024

Reter carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral ao empregado

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Reter a carteira de trabalho sem justificativa razoável gera dano moral. Foi o que afirmou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar uma ação movida por um ex-funcionário contra uma empresa que descumpriu o prazo legal de 48 horas para devolver o documento. O colegiado condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao técnico de instalação.

O profissional foi demitido em outubro, mas até o momento em que entrou com a ação trabalhista, mais de um mês após a rescisão do contrato de trabalho, ainda não havia recebido o documento de volta. Ele relatou ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a carteira de trabalho, que comprovaria ao empregador interessado em contratá-lo a sua experiência profissional.

A empesa afirmou que demorou dez dias para entregar a carteira de trabalho porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. Disse também que, apesar de ter entrado em contato nesse período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que relatou o caso, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo “injustificado estresse produzido”. A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010.

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Estresse não deveria ser razão suficiente para indenização por danos morais. Dano moral é lesão aos atributos da personalidade, como vida, nome, honra, liberdade, intimidade, ou interesses correlatos, como saúde, trabalho, projetos educacionais, projetos pessoais etc. Em outras palavras, seria necessário estabelecer o raciocínio de que a não entrega da CTPS em 48 horas é ato suficientemente idôneo a causar os danos referidos. A meu ver não é, e seria necessário a prova pelo trabalhador, considerando que a perda de oportunidade de emprego não é um fato que esteja na esfera cognoscível do empregador, ao menos em se tratando de poucos dias de atraso. É cediço que inexiste responsabilidade sem dano. Não basta a existência de uma irregularidade, ou mesmo um ato ilícito, é necessário a ocorrência dos danos.
Em se tratando de muitos dias de atraso na entrega da CTPS, seria possível presumir o dano, pois a longa demora é sim um fato apto a lesar atributos da personalidade e interesses correlatos, como a liberdade e o trabalho.
Esclareça-se que não se prova o dano moral, este é sempre presumido, mas deve estar provado, ou incontroverso, o fato ensejador destes danos morais. continuar lendo

Caro Alysson Batista, você se esforçou, mas nada justifica a retenção da CTPS pelo empregador por mais de 48 horas após a rescisão do contrato de trabalho com o seu ex-colaborador. Quando isso ocorre, no mínimo, o ex-empregado passa a ter o seu direito de procurar um novo emprego cerceado. O ex-patrão não tem direito de fazer isso, e merece ser responsabilizado pelo seu ato ilegal e arrogante. Aliás, a arrogância e a prepotência do ex-empregador nesse caso gera um tipo de dano moral moral ao ofendido, que é popularmente chamado de "desaforo". Juridicamente, uma demora de mais de 48 horas para entregar a CTPS ao empregado, com certeza, é um ato que foge da normalidade, não podendo ser qualificado como simples aborrecimento normal da vida em sociedade, pois é compreensível que o indivíduo, ao ser impedido de sair para procurar um novo emprego pelo ex-patrão, gera incertezas insuportáveis sobre o seu futuro, provocando um sofrimento e uma ruptura no equilíbrio emocional empregado, interferindo intensamente no seu bem estar. continuar lendo

Nosso ordenamento jurídico não alberga a teoria de "punitive damages". A retenção da CTPS por mais de 48 horas é uma irregularidade? Sim. Configura um ato ilícito, nos termos da legislação trabalhista? Sim.
Acontece que isso não basta para a responsabilidade civil, que é: conduta + dolo ou culpa (ato ilícito), nexo de causalidade, e dano. Ou seja, não basta a existência de um ato ilícito, é necessária a ocorrência do dano. A mera existência de um ilícito pode ensejar reprimenda na esfera administrativa (v.g.: multa), ou a tutela de remoção do ilícito junto ao judiciário (v.g.: busca e apreensão do documento). Não se pode ter a rasa compreensão de que sempre que houver um ilícito haverá um dano, especialmente moral. Infelizmente é comum a cumulação de danos materiais e morais, este simplesmente com fundamento na ocorrência daquele.
Querem utilizar o dano moral para punir, extraindo de qualquer ato ilícito, por menor que seja, alguma lesão a atributo da personalidade, isto quando de fato fazem esta correlação, pois muitas vezes apenas se diz que a situação causou estresse, aborrecimento, tristeza, e isso não é dano moral, mas mero reflexo. Sentimentos podem ter as mais variadas causas, mas o dano moral deve ter causa idônea, não pode depender das suscetibilidades de cada indivíduo em particular. O fato ensejador do dano moral indenizável é aquele que pela sua intensidade, repercussão e por vezes duração, tem essa potencialidade.
O atributo punitivo do dano moral depende da lesão. Não há dano moral apenas punitivo. Sem estas balizas qualquer coisa irregular ensejará danos morais. continuar lendo

Caro Alysson Batista, o direito é uma ciência fascinante exatamente porque admite uma troca de idéias como essa, onde duas pessoas discordam sobre um tema, e cada qual defende o seu ponto de vista de forma amistosa e civilizada. Mas, sinceramente, não entendo! Se o Dr. admite que é um ato ilícito a retenção da CTPS do trabalhador pelo patrão por mais de 48 horas depois da rescisão contratual, então já estamos diante de um dano material, e não apenas moral. Vejamos:
Se o ex-empregado com contas a pagar, sai para procurar emprego, encontra nova vaga de trabalho e não consegue firmar contrato de trabalho porque não dispõe da sua CTPS, então o que é isso? Entendo que aqui já existe dano até mesmo material, pois o trabalhador foi cerceado no seu direito líquido e certo de dispor do seu documento pessoal, deixando de receber salários com o seu novo emprego.
Aliás, há uma pergunta que não quer calar: a que título, por que e para quê o empregador reteria a CTPS do ex-empregado?
Inclusive, tal conduta não é apenas irregularidade, e também não é um simples ilícito civil, mas vai além, é tipificada como contravenção penal pela Lei 5553/68, in verbis:

Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Omissis ..............................................................

Artigo 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Por outro lado, segundo a melhor doutrina, o dano moral pode refletir-se sob dois prismas: um referente ao sofrimento íntimo do paciente, lhe proporcionando dor, aflições, angústias, mágoas, tristeza, depressão, etc. E o outro de cunho social relacionado com a honra e a imagem do homem, a qual uma vez desmoralizada em virtude de atitude ilícita de outrem, nunca mais conseguirá retomar ao seu “status quo”, ainda que o ofensor assim o deseje. Portanto, o empregado que é vítima de contravenção penal, sofre dano material por perder nova colocação, no mínimo, passar muita raiva e desgosto com tudo isso. E o ex-empregador foi arrogante, prepotente, e agiu fora da lei com ele, lhe proporcionando com certeza muita dor e sofrimento. Isso é o dano moral, que atinge os direitos da personalidade do trabalhador, que se soma ao dano material já indicado. Não posso acreditar que haja algum Juiz Trabalhista que não entenda essa situação e deixe o trabalhador desamparado, à mercê do ex-patrão tirano.
Entretanto, é claro também que se o empregado ficou em casa de pernas para o ar assistindo televisão, e não teve qualquer dissabor com a indevida retenção da CTPS pelo ex-patrão, não pode ele reclamar qualquer dano moral. Apesar disso, ainda pode ele ir à delegacia de polícia fazer um boletim de ocorrência, noticiando a contravenção penal praticada. Se a simples consumação do ilícito penal gera ou não dano moral para a vítima, ai já é tema para o próximo capitulo, pelo avançar da hora. Abraço. continuar lendo

Parece que boa parte dos colegas parte da premissa de que o empregado é sempre vitima e o empregador o vilão, há casos em que o empregado não comparece para buscar a carteira de trabalho, acabando por protelar o recebimento da mesma com intuito pleitear um ganho fácil. Será que ninguém teve um funcionário que não se nega a receber e assinar a rescisão do contrato de trabalho mas simplesmente fica protelando tal recebimento a fim de reivindicar a multa por atraso no pagamento!!! continuar lendo

Onde fazer B.O por detenção da CTPS? continuar lendo