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20 de Abril de 2024
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    Atacadistas de perfumaria podem questionar aumento de IPI

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Desde o início de 2015, a União Federal vem adotando diversas medidas para realizar o chamado “ajuste fiscal”, que visa a adequar a atual arrecadação do governo federal com as despesas e os custos incorridos por tal ente estatal.

    É sabido que uma das principais fontes de arrecadação da União Federal decorre do pagamento de tributos feito pelos contribuintes. Nesse contexto, a carga fiscal de diversos setores foi majorada desde o início do ano, de modo a compensar o déficit arrecadatório.

    Entre outras medidas, houve a equiparação de comerciantes atacadistas de alguns de produtos de perfumaria a estabelecimentos industriais para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    O artigo da Lei 7.798, de 10.07.1989, previa que são equiparados a estabelecimentos industriais para fins de incidência de IPI os comerciantes atacadistas de produtos de perfumaria constantes no anexo III de tal lei que adquirem esses produtos de estabelecimentos industriais ou de estabelecimentos equiparados a um industrial (por exemplo, importadores, filiais que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma sociedade, estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma sociedade ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, entre outros)

    O Decreto 1.217, de 11.08.1994, excluiu os produtos de perfumaria do Anexo III, de forma que os comerciantes atacadistas de tais produtos deixaram de ser equiparados a estabelecimentos industriais.

    Recentemente, contudo, em meio ao chamado “ajuste fiscal”, o Decreto 8.393, de 28.01.2015 reinseriu diversos produtos de perfumaria no Anexo III.

    Como será demonstrado a seguir, os comerciantes atacadistas dos Produtos de Perfumaria podem questionar a incidência do IPI decorrente dessas alterações ao Anexo III previstas no Decreto 8.393/15 sob diversos aspectos.

    Em atenção ao princípio da legalidade tributária, previsto artigo 150, I da Constituição Federal de 1988, a criação e exigência do IPI deve ocorrer, obrigatoriamente, por meio de lei ordinária regularmente promulgada para essa finalidade. O parágrafo 1º do artigo 153 da CF/88 faculta ao Poder Executivo alterar somente as alíquotas do IPI por meio de decretos presidenciais.

    De acordo com os artigos 46, inciso II e 51, inciso II do Código Tributário Nacional, o fato imponível do IPI em operações internas é a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou do contribuinte a ele equiparado pela legislação tributária.

    Ainda que o CTN tenha sido recepcionado com status de lei complementar pela CF/88[1], não poderia esse diploma delegar à lei ordinária a competência para a equiparação de determinada pessoa jurídica a um estabelecimento industrial no âmbito do IPI. Isso porque, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da CF/88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente no que se refere à definição de tributos e de suas espécies, seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    Ainda que exista uma corrente doutrinária que admita que a lei complementar somente seria necessária nas hipóteses em que exista conflito de competência entre os entes públicos competentes para instituir e cobrar tributos, o plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu recentemente, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, que a lei ordinária não poderia alterar um dos itens previstos pelo artigo 146, inciso III, alínea a, da CF/88 (RE 567.935/SC), ainda que não exista conflito de competência.

    No caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, não havia delegação de poderes pelo legislador complementar ao legislador ordinário, tal como ocorre no caso sob análise. Mas, de qualquer forma, o STF foi enfático quanto à necessidade de os critérios da regra-matriz de incidência listados pelo artigo 146, III, a, da CF/88 serem regulados por lei complementar.

    Dessa for...

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