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25 de Abril de 2024
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    A incorporação de ações e o ganho de capital e outras questões tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Um contribuinte foi autuado em Imposto sobre a Renda porque teria omitido um ganho de capital obtido em uma alienação de participação societária. A particularidade do caso está no fato de a operação societária que gerou a autuação ter sido uma incorporação de ações, o que tem gerado a discussão se realmente é uma alienação para fins de apuração de ganho de capital.

    Um processo administrativo com esse objeto chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tendo a Fazenda Nacional recorrido sob o fundamento de que o caso era de alienação em sentido amplo, em que pese não ter havido dinheiro como pagamento, mas o recebimento de outras ações; sem caracterizar-se uma permuta de ações, ante a desproporção dos valores dos ativos dados e recebidos, o que fez surgir o ganho de capital.

    Apreciando a questão, a CSRF, expressamente mudando a jurisprudência assentada em anterior precedente (Acórdão 9202-00.662), afastou a autuação fixando que o caso não é de alienação, mas de substituição de ativos, o que não traduz uma renda tributável; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 9202-003.579 (publicado em 01.06.2015)
    IRPF - OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL.

    A figura da incorporação de ações, prevista no artigo 252 da Lei nº 6.404/76, difere da incorporação de sociedades e da subscrição de capital em bens. Com a incorporação de ações, ocorre a transmissão da totalidade das ações (e não do patrimônio) e a incorporada passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser extinta, ou seja, permanecendo com direitos e obrigações. Neste caso, se dá a substituição no patrimônio do sócio, por idêntico valor, das ações da empresa incorporada pelas ações da empresa incorporadora, sem sua participação, pois quem delibera são as pessoas jurídicas envolvidas na operação.

    Os sócios, pessoas físicas, independentemente de terem ou não aprovado a operação na assembleia de acionistas que a aprovou, devem, apenas, promover tal alteração em suas declarações de ajuste anual.

    Ademais, nos termos do artigo 38, § único, do RIR/99, a tributação do imposto sobre a renda para as pessoas físicas está sujeita ao regime de caixa, sendo que, no caso, o contribuinte não recebeu nenhum numerário em razão da operação autuada.

    Não se aplicam à incorporação de ações o artigo , § 3º, da Lei nº 7.713/88, nem tampouco o artigo 23 da Lei nº 9.249/95. Inexistência de fundamento legal que autorize a exigência de imposto de renda pessoa física por ganho de capital na incorporação de ações em apreço.

    Recurso especial negado.

    Voto Vencido (...)

    Destarte, verifica-se que o negócio jurídico tipificado no art. 252 da Lei nº 6.404, de 1976, embora seja denominado “incorporação de ações”, trata-se, na sua essência, de uma modalidade de alienação, materializada pela transferência de ações, dos sócios daquela que pas...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-incorporacao-de-acoes-e-o-ganho-de-capital-e-outras-questoes-tributarias/195042384

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