Sobre o início da contagem de prazo para defesa prévia
Entre as inovações introduzidas pela Lei 10.792 /03 (inclusive o odiento e inconstitucional Regime Disciplinar Diferenciado, ou, no verbo de René Ariel Dotti, o regime da desesperança), está o contraditório no interrogatório do réu que, antes tido como exclusividade do juiz, passou a ser um verdadeiro ato defensivo (reconhece-se que significativas doutrina e jurisprudência já o rotulavam de defensivo, mas ele era meio-defensivo, poder-se-ia dizer), permitindo, às partes, formular, aos interrogandos as perguntas consideradas imprescindíveis ao pleno exercício da ampla defesa (art. 188 , CPP).
Com efeito, quando o citado artigo, com a nova redação que lhe foi emprestada, se refere às partes, é inconteste que o legislador ordinário tinha em mente todas as partes do processo, sem exceção, e não apenas, como vêm pensando alguns (poucos) membros do Judiciário e do parquet, à defesa técnica do réu que está sendo submetido a interrogatório e ao presentante do Ministério Público, motivo pelo qual todos devem ser intimados a comparecer à audiência, sob pena de nulidade (art. 564 , inc. IV , CPP), conforme ressalta Roberto Delmanto1.
Deu-se, portanto, ao interrogatório uma interpretação em consonância com a Constituição da República e, claro está, com a preservação das garantias nela previstas, com especial destaque para os princípios que norteiam o contraditório, a ampla defesa e o devido processo penal.
Neste fio de pensamento, tem-se que o interrogatório judicial do réu está a merecer redobrada atenção por parte de todos, porque o rumo do processo criminal pode vir a ser comprometido de forma indelével com as perguntas formuladas pelo juiz e pelo órgão acusador, público ou privado, e principalmente com as eventuais respostas deste ou daquele interrogando ouvido a posteriori. Tais interrogatórios podem refletir, direta ou indiretamente, na defesa daqueles que tiverem, pouco importando a razão pode at...
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