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20 de Abril de 2024

Atuar como "mula" de tráfico não caracteriza baixo potencial lesivo

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Atuar como mula de trfico no caracteriza baixo potencial lesivo

Atuar como “mula” no tráfico de drogas não caracteriza baixo potencial lesivo. A partir desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não atenuou pena e confirmou a condenação de duas mulheres acusadas de tráfico internacional de drogas. Elas foram presas em flagrante com 9,6 kg de cocaína escondidas no forro de suas malas logo após cruzarem a fronteira Bolívia-Brasil.

As acusadas confessaram que, devido a promessa de pagamento de R$ 3,5 mil, atuavam como “mulas”, como são conhecidas as pessoas usadas por traficantes para transportar drogas por fronteiras policiadas, mediante pagamento ou coação. As delas foram condenadas em primeiro grau a penas de reclusão de, respectivamente, 8 anos e 7 anos e 6 meses, além de multa.

Em recurso, uma delas pediu a absolvição alegando "carência da potencialidade lesiva da sua conduta, uma vez que se limitou a atuar como ‘mula’ nos fatos narrados na denúncia, por dificuldades financeiras”.

O relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, rejeitou a alegação de baixa lesividade da conduta das “mulas”. “As rés incidiram nos núcleos ‘importar’, ‘transportar’ e ‘trazer consigo’, previstos no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, devendo ser, destarte, mantido o decreto condenatório pela prática do delito ali previsto combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06”, afirma.

O magistrado entendeu que não há provas da coação moral ou do estado da necessidade alegados pela defesa. “Tanto a coação moral irresistível como o estado de necessidade devem ser comprovados por meios seguros, que demonstrem a presença de todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecidos com fundamento em meras alegações da defesa, como é a hipótese dos autos”, explicou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0000796-21.2008.4.03.6004/MS Clique aqui para ler a decisão.

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