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20 de Abril de 2024

Papel do advogado é extremamente importante na mediação

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A mediação, instrumento eficaz na solução de conflitos, ganhou força com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), sancionada pela presidente Dilma Rousseff nesta segunda-feira (29/6), e com o novo Código de Processo Civil — que passa a valer em março de 2016. Tanto a lei quanto o novo CPC incentivam esse método adequado para as pessoas resolverem seus problemas de forma confidencial. A presença do advogado, nas sessões de mediação, é fundamental. Entretanto, o advogado precisa estar preparado para agir de forma colaborativa. Caso contrário, poderá frustrar a busca pela pacificação naquele momento e até prejudicar um possível acordo.

O papel do advogado é extremamente importante neste contexto. É ele que tem o contato prévio com o cliente. Assim, pode fazer os esclarecimentos necessários sobre esta forma de resolver conflitos, comentar as suas vantagens e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão de mediação — especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão de um acordo. As orientações jurídicas somente poderão ser prestadas por advogados. Mediadores não podem fazer quaisquer esclarecimentos legais durante a sessão — mesmo que sejam advogados. Por isso, a função do advogado na mediação precisa ser estimulada sempre por mediadores.

O advogado preparado para a sessão de mediação tem uma função tão relevante quanto aquele que atua de forma tradicional nos processos judiciais. Entretanto, a performance deve ser diferente. Mas, na prática, alguns advogados ainda precisam passar por esta mudança cultural quando se trata de mediação, conciliação ou advocacia colaborativa. Não é adequado que o advogado se comporte em uma sessão de mediação, por exemplo, como faria se estivesse diante de um júri. Ele não precisa convencer ninguém de nada. É importante que seja colaborativo e não combativo como acontece nas ações judiciais.

Para se ter uma ideia, o advogado já pode ser colaborativo quando o mediador faz a declaração de abertura na sessão. Os envolvidos, geralmente tensos, são informados como funciona a mediação e as demais regras para uma boa condução do trabalho que será desenvolvido. Neste momento, as partes são protagonistas. São elas que relatam os fatos para o mediador, ao contrário do que acontece em uma audiência judicial. Se o advogado aproveita o momento para escutar ativamente as explicações e os relatos das partes, já ajuda a criar um ambiente de tranquilidade. Isso mesmo quando as partes já estão acordadas e, em tese, pacificadas. Afinal, a mediação não trabalha somente o acordo e sim interesses e sentimentos com foco prospectivo.

O principal objetivo da mediação é a facilitação do diálogo entre as partes para resolver a questão em jogo. É na mediação o local propício para o restabelecimento da comunicação — que em algum momento foi rompida — e para uma reaproximação. É neste sentido que os mediadores trabalham. Quando advogados chegam desarmados e colaborativos para a sessão de mediação, esse trabalho tem mais chances de evoluir e chegar a um desfecho esperado por todos: o da pacificação social e, consequentemente, o do acordo. Afinal, trabalham todos em equipe. E, mesmo se não houver acordo, a mediação terá cumprido seu papel se a tensão entre as partes for ao menos reduzida na ocasião ou futuramente.

Quando o advogado se mostra extremamente litigioso na mediação e se comporta como se estivesse na frente de um juiz ao tentar convencer e mostrar quem tem razão, os conflitos tendem a aumentar. O caminho, então, será o do processo — que como todos sabem é muito desgastante para as partes. Entretanto, há casos em que este caminho realmente é inevitável.

Tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo , quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável para a administração da Justiça. Também não há dúvidas sobre o papel relevante que os advogados podem exercer nas sessões de mediação. Mas, apesar de muitos advogados já atuarem de forma cooperativa e colaborativa, alguns ainda precisam avançar o passo em busca da pacificação para seus clientes.

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O texto aprovado pelo Congresso permite que qualquer conflito negociável possa ser mediado, com exceção dos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. O texto estabelece que a mediação pode ser realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância.Todos os acordos obtidos por meio da Conciliação ou da Mediação têm validade jurídica. Isso significa que, caso uma das partes não cumpra o acordado, a ação pode ser levada à Justiça.

Dr. Farrapo - Advogado. continuar lendo

Guardadas as devidas proporções, discordo, ainda que evidentemente respeitando a opinião do colega. - Penso que proporcionalmente caberá o informar, se não orientar pelo advogado quando houver um total desequilíbrio entre as partes num litigio.
Porém, quando já exauridas as tentativas e, inexistosas, dá-se lugar ao instituto mediação num outro instrumento que não o do processo!
- Para tanto, havendo a figura do mediador que terá postura colaborativa na busca de um ideal de justiça com celeridade, economicidade e eficácia dentro de um possível "acerto". - Contudo, sem fazer distinção e/ ou julgamento de valores, penso que a presença do advogado no caso da mediação seria apenas interessante, na medida em que ao advogado restariam complexidades do instrumento processual, por seu turno, envergaduras necessárias do profissional para sanar/equilibrar/esclarecer e, de maneira geral, defender direitos, interesses e necessidades de outros vultos sociais,econômicos,financeiros, políticos que, pela sua dimensão e efeitos, obviamente estariam numa outra magnitude! continuar lendo