Justiça Eleitoral não pode decidir sobre os mesmos fatos da Justiça Comum
O artigo 1º, inc. I, alínea l, da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), preconiza que são inelegíveis para qualquer cargo: "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
Desse modo, condenação nesse sentido é causa de inelegibilidade, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a decisão condenatória na Ação de Improbidade Administrativa: a) transitou em julgado ou foi proferida por órgão judicial colegiado; b) decorreu de ato doloso; c) condenou o responsável pela conduta de lesão ao patrimônio público (dano ao erário) e enriquecimento ilícito (Lei 8.429/92, arts. 10 e 9º, respectivamente).
A aplicação dos dois primeiros requisitos não gerou maiores discussões na doutrina e jurisprudência, mas quanto ao terceiro requisito surgiu uma polêmica, que foi resolvida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Aquela Corte pacificou o entendimento de que, para a incidência dessa causa de inelegibilidade, é necessário que a condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 7154. Relator Min. Henrique Neves da Silva. DJE, Tomo 068. Data 12/04/2013. Página 59-60).
Entretanto, no momento do reconhecimento da aludida causa de inelegibilidade a Justiça Eleitoral tem ampliado a condenação, quando não há a cumulatividade descrita no dispositivo da sentença ou do acórdão (título judicial).
A título de exemplo citamos trecho do acórdão do TSE no Recurso Ordinário 380-23, de Relatoria do Min. João Otávio de Noronha, publicado em sessão do dia 12/09/2014: "Deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória" (Grifamos).
Todavia, a condenação oriunda da Justiça Comum, proferida em Ação de Improbidade Administrativa, deve ser interpretada de acordo com as regras constitucionais e legais pertinentes, as quais serão analisadas a seguir.
A primeira das regras está relacionada aos tipos previstas na Lei 8.429/92, que regulamentou o § 4º do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Prevê essa Lei três ordens de atos de improbidade: a) os que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); b) os que causam lesão ao patrimônio público/dano ao erário (art. 10) e c) os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A cada uma das espécies foram atribuídas penalidades/sanções próprias, conforme seu artigo 12.
As sanções no direito administrativo estão adstritas aos princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários das garantias constitucionais (OSÓRIO, Fábio Medina Osório. Direito Administrativo Sancionador, RT, 2000. e STJ. REsp 879360. DJU 11/09/2008). As condutas e penalidades da Lei 8.429/92 são prescrições dotadas de tipicidade semelhante ao princípio da tipicidade do direito penal (DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed.São Paulo: Atlas, 2010). Assim, é necessário que o título judicial oriundo da Justiça Comum condene o infrator nos tipos dos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/12, e aplique a respectiva sanção, observando a legalidade e a tipicidade.
A segunda regra diz respeito ao tópico da sentença/acórdão em que deve cons...
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