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20 de Abril de 2024
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    Magistrados contra o novo Código de Processo Civil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O novo CPC e os juízes do Anciem Régime brasileiro.
    Escrevo este artigo premido pelo alerta do professor Lenio Streck em sua coluna na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, de 19 de março (Dilema de dois juízes diante do fim do Livre Convencimento do NCPC), de que “será uma grande batalha implementarmos o novo CPC”, ainda cogitando o emérito articulista da possibilidade de “o novo Código de Processo Civil fracassar”. Em recente publicação, de 2 de julho o professor Lenio voltou a tocar no tema.

    Tal coisa traz à memória dois episódios históricos nos quais perigou a aplicação da Lei pela condição cultural, anterior a ela, dos juízes e glosadores. O primeiro foi quando o imperador Justiniano (482-565 d.C.) decidiu limitar a autonomia dos pretores estabelecendo a supremacia do seu Código, cabendo unicamente ao Imperador dizer a vontade da lei. O segundo foi quando Napoleão, vendo o que os juristas e juízes estavam a fazer com o novo Código Civil, exclamou: “vão estragar o meu código! ”.

    Estaremos em via de fatos semelhantes, pelos quais o novo CPC será desvirtuado pela magistratura brasileira?

    O professor Lênio indica que nossa magistratura ainda não compreendeu a virada linguística como ocorrência que data dos primeiros idos do século XX, pela qual houve um giro na ótica cartesiana egóica passando-se a olhar o mundo pela linguagem, naquilo que ela é pública e exteriormente, como elemento de constituição inclusive dos processos mentais e não mais a partir do que se passa no interior do indivíduo como parturiente de verdade. Por isto foi denominado também como giro linguístico.

    Alerta Lênio, laboriosamente, em sua obra, que este momento tão importante da escola analítica e toda a transformação por ela desencadeada no modo de ver e interagir com o mundo permanece ignorado por aqueles magistrados que vão buscar na sua subjetividade, no umbral de sua consciência, por ela e com ela decidindo, o vislumbre do “justo” que termina por não ser mais do que uma vertigem aleatória e arbitrária.

    A perspectiva na qual Lênio nos coloca diante do problema que quer enfrentar é bem mais profunda do que aquela contemplada pelos simples exegetas do meio jurídico, porque resgata os antecedentes históricos de uma formação mental que se apresenta como o verdadeiro óbice, a verdadeira víscera da resistência que poderá ulcerar o novo Código, no qual se afastou o “livre convencimento” para dar lugar ao convencimento conforme o Direito.

    Pressentindo tal conformação retrógrada, Lênio teme pelo fracasso do novo Código de Processo Civil perante juízes fincados na “perspectiva do sujeito”. Estes seriam os juízes do que poderíamos chamar, depois do novo CPC, de “magistrados do Ancien Régime brasileiro”, entrincheirados num ventre decisório solipsista, ao que, acrescentaria eu, prenhe de orgulho, arrogância e autoritarismo.

    Infelizmente tem razão o brilhante autor. Há possibilidade de o novo Código “fracassar” se não houver uma reengenharia mental e psicológica. Confrontar teses e argumentos é muito mais fácil do que esgrimir contra a estrutura mental e axiológica que os precede. Este parece ser o árido campo de batalha do professor Lênio.

    Uma coisa é desbravar novas teorias dentro do Direito, outra é tangenciar os pressupostos da própria cognição, tarefa muito mais ampla que diz respeito à epistemologia, que toca mais à filosofia, do que a uma específica disciplina científica. Por isto mesmo o professor Lênio sempre repete a expressão “exílio epistêmico” para aludir à instância do “livre convencimento”, que para ele é, agora, banida do Novo Código, sendo tal alteração signo de avanço fundamental no sentido de se abandonar a subjetividade como farol do ato decisório.

    Muitos, inclusive eu, previram que a magistratura voltaria armas contra o artigo 489 do novo Código de Processo Civil. Foi a crônica anunciada de um ressentimento autoritário.

    Notas de associações dos magistrados com lobby delas pelo veto do citado artigo foram feitas. Uma vez fracassado o intento, não é implausível que pretendam estas agremiações que seus pares no STF venham a declarar como inconstitucional o referido artigo mediante uma ação direta de inconstitucionalidade.

    Não é novidade a r...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/magistrados-contra-o-novo-codigo-de-processo-civil/205379082

    1 Comentário

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    Parabéns pelo conteúdo.

    Por essas e outras, que certos "juízes" fixam cartaz para que todos se levantem quando ele adentrar o recinto.
    Quando não fixam indenização a um coitado lavrador, preso indevidamente, violentado contraindo HIV, com a desculpa que a indenização é muito para o autor.
    Quando um consumidor, reclama de um fabricante de televisores, que o deixou sem sua tv por mais de 9 meses, sob alegação que não existe o produto disponível no mercado, e o "deus" não vislumbra dano moral.
    Por tantas e tantas, que no projeto do NCPC, aqueles que votaram pelo projeto, foram demasiadamente consultados e assistidos por grandes juristas e muitos MM renomados.
    Que "estes", nada querem, não aprovam, ficam na inércia; Preguiça do trabalho, ou, medo do novo, pela perda fictícia do poder? continuar lendo