Estado não pode inviabilizar atividade econômica ao regulamentá-la
Na ordem do dia a discussão sobre a legalidade da atividade prestada pela Uber, apresentada como empresa de tecnologia que conecta motorista autônomo e usuário em busca de transporte.
Notícias sobre decisões judiciais dão conta de que a atividade seria clandestina, uma vez que não fora submetida à autorização ou permissão do Poder Público, conforme dispõe normas que disciplinam o serviço de táxi.
A questão central, portanto, é saber se a atividade ofertada pela Uber é ou não atividade econômica, pois, se for, o regime da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CR), liberdade no exercício de qualquer trabalho (artigo 5º, inciso XIII), livre concorrência (artigo 170, caput, inciso IV, CR) e livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, CR), será aplicável de modo a invalidar tentativa de impedir ou proibir a ferramenta tecnológica disponibilizada pela Uber.
Antes de mais nada, é bom correr os olhos na Constituição da República para ver se qualquer iniciativa que envolva o transporte individual de passageiros é considerada serviço público. Não há. O artigo 30, inciso V, dispõe ser da competência do município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, “incluído o de transporte coletivo”.
Isso, contudo, não impede que o legislador, por meio de lei ordinária, possa destacar determinada atividade para designá-la como serviço público. Entretanto, e considerando ser a livre iniciativa fundamento da República (artigo 1º, inciso IV, da CR), será possível testar a constitucionalidade dessa eventual norma a partir da razoabilidade, uma vez que não seria admissível que qualquer trabalho ou negócio inicialmente privado passasse a ser de titularidade exclusiva do Estado (daí, serviço público) sem que houvesse razões fáticas e jurídicas justificáveis.
A Lei 12.4...
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