Segurança Pública pode melhorar se for administrada pelo poder municipal
A problemática do assunto tratado reveste-se de objetividade em seus aspectos de causa e efeito. O crime organizado vem crescendo a cada tempo, consolidando-se como ator principal do teatro social, alcançando o absurdo de admitir que seu principal objetivo é a tomada do poder, ou seja, a derrocada do estado coroado pela incompetência absoluta de gerir os problemas enfrentados, eximindo-se da responsabilidade de proteger a sociedade e seu patrimônio.
Corroborando as afirmações anteriores o professor Luís Flávio Gomes e o ilustre Raul Cervini, esclarecem que o clamor público precisa ser atendido e que a legislação penal tal qual ela é serve-se apenas de calmante ao povo, porquanto, se desejamos enfrentar corretamente a organização do crime, devemos abandonar as falaciosas medidas repressivas puramente paliativas e simbólicas aplicadas no trato com o criminoso. (GOMES E CERVINI, 1995, p. 32-33).
Outrossim, a aplicação de políticas públicas eficazes no campo da segurança pública a fim de atuar preventivamente no combate ao crime, permitirá ao estado retomar o controle absoluto do poder, impedindo que facções criminosas organizadas aliciem indivíduos nocivos, tendo em vista, a derrocada do poder estatal.
Balizando o assunto, devemos ressaltar a importância dos municípios nesse cenário, porquanto, o cidadão está efetivamente nas cidades brasileiras e não nos estados ou nas dependências da União, o indivíduo vive de fato no ente municipal e é ali que os problemas acontecem, é ali que os reflexos da ineficiência estatal se cristalizam.
O Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP) contempla efetivamente a recepção dos municípios no contexto geral destinado ao assunto. É mister que os governos municipais têm absoluta competência para estabelecer as metas e diretrizes das ações de política local voltadas à segurança pública.
Ademais, desde 2002, o Plano governamental mencionado recepciona e admite passivamente a atuação municipal no âmbito da segurança através de guardas civis municipais constituídas regularmente, e que a gestão e operação daqueles agentes públicos consolida-se dia após dia lastreado na inteligência do § 8º do art. 144 da CF/88.
Municipalizar o serviço de segurança pública é desonerar substancialmente a sobrecarga dos governos estaduais no assunto em questão, o que de outro norte, ainda há se considerar a possibilidade de influência direta e positiva nos índices alarmantes de outrora da criminalidade e insegurança vivenciadas pelo cidadão.
Porquanto, discutir, aplicar, estimular, desenvolver ações no âmbito da segurança pública municipal, não é senão, contribuir preventivamente para inocorrência de certos delitos, vez que, o agente público que aplica a medida direta de controle é aquele que também reside no município, de forma que conhecer cada peculiaridade da comunidade em que atua.
A percepção do governo federal em admitir os municípios no rol de entes com responsabilidade direta sobre a segurança pública, atendendo aos apelos e mudanças sociais que recaem sobre a problemática apresentada, é senão, a visualização projetiva do cenário futuro no pacto nacional pela segurança, sendo fundamental que no papel protagonizado pelos estados-membros e pela União, a consolidação dos gabinetes municipais de tratamento das questões de proteção municipal do cidadão deve favorecer estruturas institucionais para gestão compartilhada na resolução do problema.
O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) articula as ações que permeiam o tema, na esfera federal, estadual e inclusive a municipal, o que leva a interpretar de maneira vanguardista que os municípios figuram como protagonistas importantes no contexto social da questão.
Porquanto o maior obstáculo que acreditamos existir é a resistência dos órgãos constituídos para enfrentamento da problemática, os qua...
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