Supremo começa a julgar vedação de substituição da pena para tráfico
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (18/3), o Habeas Corpus 97.256, que coloca em discussão a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Os ministros analisam se o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 viola o disposto no inciso XLIV do artigo 5º da Constituição Federal. O relator do processo, ministro Carlos Britto, votou favorável ao pedido da Defensoria Pública, que recorreu de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro Carlos Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo tem se mantido firme em permitir a conversão da pena. Disse que a Constituição confere ao crime de tráfico de entorpecentes, tratamento igual aos crimes hediondos, impedindo que a lei conceda benefícios, mas não inclui nesse rol de benefícios a vedação à conversão da pena de prisão em restritiva de direitos. O ministro disse ainda que a lei comum não tem poder de subtrair do juiz o poder de individualizar a pena. Uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas, outra coisa é a lei proibir, como faz o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, a convolação da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Segundo Carlos Britto, a garantia constitucional da individualização da pena foi regrada após a classificação dos crimes hediondos e não abriu exceção a nenhum deles. O inciso XLVI do art. 5º da Constituição garante a individualização da reprimenda a qualque...
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