Segredo de Justiça ainda desperta dúvidas na sua aplicação
Os processos judiciais, regra geral, são públicos, ou seja, qualquer um pode ter acesso a eles. Todavia, há casos em que inquéritos policiais ou ações civis, penais e administrativas podem ter este acesso impedido, ou seja, tramitarão sob sigilo.
A Constituição de 1988, expressamente, prevê a existência de sigilo nas hipóteses dos artigos 5º, XII (correspondência), XIV (exercício profissional) e 136, parágrafo 1º, I, b e c (correspondência, telegráfica e telefônica). Por sua vez, o artigo 93, inciso IX, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
A legislação infraconstitucional prevê hipóteses em que a publicidade seja excepcionada. É o que ocorre com a antiga Lei 4.717/76, nos artigos 1º, parágrafo 6º (hipótese de .interesse público devidamente justificado), Código Penal, artigo 325 (violação de sigilo profissional), Código de Processo Penal, artigo 20 (sigilo na investigação) e a colaboração, mais conhecida por delação premiada, prevista na Lei 12.850, de 2013, artigo 4º, parágrafo 6º (para organizações criminosas), tudo além do Código de Processo Civil em vigor (artigo 155) ou do que terá vigência em 2016 (artigo 189).
Atualmente, percebe-se uma tendência de aumento das hipóteses de decretação de segredo de Justiça. Excedem-se, por vezes, as previsões legais e tenta-se que determinadas ações tramitem sob resguardo nem sempre justificado.
Evidentemente, o segredo de Justiça aplica-se às ações de família. Por certo, a ninguém devem ser transmitidas as rusgas de um casal, suas preferências sexuais, as acusações recíprocas nem sempre muito enaltecedoras, ou mesmo a disputa da herança entre os herdeiros.
Por tal motivo, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo ano, é mais abrangente que o de 1973. Confira-se:
Artigo 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Interesse público é o que é comum a todos. Todavia, é preciso cautela na aplicação deste inciso. Por exemplo, qualquer ação envolvendo a proteção do meio ambiente é de interesse público e nem por isso qualquer discussão sobre a aplicação de uma multa ambiental ou estudo de impacto ambiental será sigilosa. Já uma ação que discuta a possibilidade de um desastre ambiental próximo (por exemplo, a possibilidade de contaminação da...
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