Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Segredo de Justiça ainda desperta dúvidas na sua aplicação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Os processos judiciais, regra geral, são públicos, ou seja, qualquer um pode ter acesso a eles. Todavia, há casos em que inquéritos policiais ou ações civis, penais e administrativas podem ter este acesso impedido, ou seja, tramitarão sob sigilo.

    A Constituição de 1988, expressamente, prevê a existência de sigilo nas hipóteses dos artigos , XII (correspondência), XIV (exercício profissional) e 136, parágrafo 1º, I, b e c (correspondência, telegráfica e telefônica). Por sua vez, o artigo 93, inciso IX, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.

    A legislação infraconstitucional prevê hipóteses em que a publicidade seja excepcionada. É o que ocorre com a antiga Lei 4.717/76, nos artigos 1º, parágrafo 6º (hipótese de .interesse público devidamente justificado), Código Penal, artigo 325 (violação de sigilo profissional), Código de Processo Penal, artigo 20 (sigilo na investigação) e a colaboração, mais conhecida por delação premiada, prevista na Lei 12.850, de 2013, artigo , parágrafo 6º (para organizações criminosas), tudo além do Código de Processo Civil em vigor (artigo 155) ou do que terá vigência em 2016 (artigo 189).

    Atualmente, percebe-se uma tendência de aumento das hipóteses de decretação de segredo de Justiça. Excedem-se, por vezes, as previsões legais e tenta-se que determinadas ações tramitem sob resguardo nem sempre justificado.

    Evidentemente, o segredo de Justiça aplica-se às ações de família. Por certo, a ninguém devem ser transmitidas as rusgas de um casal, suas preferências sexuais, as acusações recíprocas nem sempre muito enaltecedoras, ou mesmo a disputa da herança entre os herdeiros.

    Por tal motivo, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo ano, é mais abrangente que o de 1973. Confira-se:

    Artigo 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    Interesse público é o que é comum a todos. Todavia, é preciso cautela na aplicação deste inciso. Por exemplo, qualquer ação envolvendo a proteção do meio ambiente é de interesse público e nem por isso qualquer discussão sobre a aplicação de uma multa ambiental ou estudo de impacto ambiental será sigilosa. Já uma ação que discuta a possibilidade de um desastre ambiental próximo (por exemplo, a possibilidade de contaminação da...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10988
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações155
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segredo-de-justica-ainda-desperta-duvidas-na-sua-aplicacao/212810205

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TJSP - Ação de Cobrança com Pedido de Segredo de Justiça e de Justiça Gratuita - Procedimento Comum Cível

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Denes Menezes, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Como consultar informações sobre o meu processo?

    Wander Barbosa Advogados, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    ECA e o direito ao sigilo de dados

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)