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25 de Abril de 2024
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    PJE deve manter possibilidade de manifestação por cota nos autos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A implantação gradual do processo eletrônico nos diversos órgãos jurisdicionais nacionais vem impondo adaptação das rotinas dos profissionais que atuam na prática forense. Neste período de ajuste, têm surgido questionamentos quanto à compatibilidade dessa nova forma de processamento com outros diplomas legais, em especial com aqueles que preveem prerrogativas para determinados sujeitos processuais[1]. Com vistas a colaborar com o debate, neste ensaio fazem-se breves reflexões sobre a adequação do processo judicial eletrônico e os sistemas informatizados disponibilizados pelos respectivos tribunais com a prerrogativa dos defensores públicos de manifestação por cota nos autos.

    A cota (ou quota) é a manifestação escrita — podendo inclusive ser feita à mão — contendo nota ou breve requerimento lançada em folha contida no corpo dos autos[2]. No mais das vezes é utilizada para formular pleitos mais simples ou para deixar expressa a ciência de determinado ato processual[3], como a data de uma audiência ou a juntada de documentos ao processo. Não obstante, por vezes veicula até mesmo recursos menos complexos, como embargos de declaração que visem ao saneamento de pequenos vícios na decisão impugnada.

    A possibilidade de manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota é prevista como prerrogativa dos Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dos Estados, respectivamente, nos artigos 44, IX, 89, IX, e 128, IX, da Lei Complementar 80/94 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP). Trata-se, pois, de um direito subjetivo[4] conferido ao titular do cargo visando a fornecer instrumentos para o adequado desempenho das funções que lhe foram cometidas[5]. Sua violação é passível de proteção por via judicial[6], conforme previsto no artigo 4º, IX, da mesma lei.

    Sublinhe-se que as prerrogativas concedidas aos membros da Defensoria Pública não podem ser consideradas um privilégio injustificável, colocando-os em suposta vantagem processual em relação à parte adversa. Seu objetivo, ao revés, é a garantia da isonomia, ciente o legislador das inúmeras deficiências e limitações, além do acúmulo de atribuições, que poderiam impedir a prestação adequada do serviço de assistência jurídica aos necessitados[7]. Visa-se, com isso permitir que a defesa dos interesses dos menos favorecidos seja realizada em igualdade de condições frente aos mais abastados[8].

    Frise-se que a prerrogativa em comento pode ser exercida independentemente do tipo de demanda ou da origem dos autos, sejam eles judiciais ou administrativos. A lei processual veda tão somente a aposição de cotas marginais ou interlineares, visando a manter a incolumidade dos autos[9], conforme norma prevista no artigo 161 do CPC/73, que é reproduzida de forma semelhante no artigo 202 do CPC/15.

    A jurisprudência pátria vem reconhecendo expressamente a possibilidade de o Defensor Público manifestar-se por meio de cota nos autos judiciais[10]. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Consolidação Normativa de sua Corregedoria Geral, reafirmou a prerrogativa em comento, reconhecendo-a igualmente a outros personagens processuais, nos termos do seu artigo 185, verbis:

    Artigo 185. Os órgãos da Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública poderão manifestar-se por cota nos autos desde que o façam de forma breve e legível, vedada cota à margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrículas funcionais.

    Ademais, ratificando tratar-se de “direito exclusivo”[11], que se confere apenas à algumas funções, o referido tribunal não vem admitindo a aposição de cota em processos judiciais por quem não esteja contemplado pela regra acima transcrita ou em seus respectivos estatutos[12].

    A relevância prática da prerrogativa em tela no dia a dia dos defensores públicos é significativa. Isso porque, o volume de trabalho de um defensor em seu órgão de atuação não pode ser comparado ao acervo de qualquer advogado particular, por mais atarefado que seja esse[13]. De fato, em diversas comarcas o percentual de demandas que contam com a participação da Defensoria Pública atinge 80%[14].

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