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16 de Abril de 2024
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    Cabe ao Congresso impedir possíveis arbitrariedades da MP 685

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Medida Provisória 685/15, a par de trazer nova oportunidade de quitação de dívidas tributárias com utilização de prejuízos fiscais e bases negativas (à semelhança de regras anteriores sobre o tema, como a do artigo 33 da Lei 13.043/14), trouxe também um conjunto de regras para coibir a adoção de estratégias de planejamento tributário que possam ser consideradas teoricamente abusivas.

    Com efeito, os artigos e parágrafos da MP 685 impõem ao contribuinte o dever de comunicar à Receita Federal sempre que praticar atos ou negócios jurídicos que importem “supressão, redução ou diferimento de tributo”.

    As novas regras, de saída, são dirigidas genericamente ao “sujeito passivo”, de modo que não há distinção entre pessoa física ou jurídica — impondo-se a ambos a obrigação de comunicar o órgão fazendário “até 30 de setembro de cada ano” em relação ao conjunto das operações do ano anterior. De resto, supõe-se que a norma esteja dirigida ao contribuinte de tributos federais, apenas, porque somente o órgão fazendário federal deve ser comunicado (muito embora a regra se reporte a “tributos” sem maiores detalhamentos).

    A comunicação ao fisco ensejará uma decisão sobre a licitude da operação, sob a ótica tributária, de tal modo que em não sendo reconhecida a operação pelo órgão fazendário, obriga-se o contribuinte a recolher ou parcelar os tributos devidos, acrescidos apenas dos juros legais (artigo 9º).

    No caso de diferimento de tributo, é bom notar, não se vislumbra necessidade de recolhimento adicional se o tributo já tiver sido recolhido (muito embora seja discutível a cobrança de juros, apenas, pela mora), posto que o diferimento é, na verdade, mero recolhimento tardio.

    Já a supressão ou a redução de tributo pode ser o resultado de atos ou operações legítimas, como por exemplo a dedução de despesas médicas por parte do contribuinte do imposto de renda de pessoa física, ou mesmo o aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo aplicável a alguns tributos federais de que pode ser contribuinte a pessoa jurídica (é o caso do IPI, do PIS e da Cofins).

    A primeira pergunta que vem à tona, portanto, diz respeito ao tratamento a ser dado àquelas operações ordinárias de redução ou supressão legítima do tributo, que — como parece evidente — não devem ser comunicadas ao fisco federal no bojo das novas regras.

    Eis a primeira condição imposta no novo diploma para que a operação fique submetida ao dever de comunicação: o dever se aplica quando “os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes” (inciso I do artigo 7º).

    Por um lado, a dedução de despesas médicas pela pessoa física e o abatimento de créditos de não-cumulatividade pela pessoa jurídica (nos exemplos acima) seriam claramente excluídos da obrigação de comunicar, porque as razões extratributárias (a necessidade do atendimento médico e a aquisição de insumos no processo produtivo) são imperiosas. Em outras palavras, ninguém vai...

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