Leia voto de Cezar Peluso que afasta punição a policial por dívida
A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, e não pode assim gerar processo administrativo ou Sindicância. Essa é a decisão do relator da matéria no Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele diz em voto que não há como harmonizar o dispositivo legal de punição com o disposto na Constituição Federal, que erigiu o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV). Estes princípios não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. O fato de o servidor não saldar as suas dívidas não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa, escreveu o ministro.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em torno da não recepção do artigo artigo 43 em seus incisos V, VI e XXXV da Lei 4.878/1965, que rege os policiais federais, a partir de ação de autoria do Sindicato dos Policiais Federais no Ceará, impetrada pelo policial federal e advogado Belton Gomes.
Leia o voto do ministro.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 458555 CE
Parte: UNIÃO
Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Parte: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ SINPOF-CE
Parte: BELTON GOMES DA SILVA FILHO
Relator (a): Min. CEZAR PELUSO
Andamento do processo
Decisão
DECISAO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal e assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO POLICIAL FEDERAL. RECEPÇAO PARCIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei federal nº 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à Constituição de 1988.
2. Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração os fatos vinculados à atividade funcional do servidor público.
3. A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do Policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, não sendo fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicância.
4. Ape...
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