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20 de Abril de 2024
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    Casamento do incapaz é mais que simples exercício de um direito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Nos termos do artigo 1.548, inciso I, do Código Civil, “é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil” e do artigo 1550, inciso I do Código Civil, é "anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento".

    Agora, o artigo 144 da recente Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, revoga expressamente o inciso II do artigo e o inciso I do artigo 1.548, ambos do Código Civil, e introduz parágrafo 2º, ao artigo 1.550 do CC, dispondo que “a pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”.

    Importa assinalar, antes de mais, que deficiência (retardo) mental não significa enfermidade, a representar causa de impedimento ao casamento e, designadamente, a proibição legal de pessoa absolutamente incapaz contrair casamento (ou constituir união estável) antagoniza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, EUA/2007) incorporada ao nosso sistema jurídico sob promulgação do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, com o “status” de Emenda Constitucional.

    De fato. A doutrina formulada por Maximiliano Roberto Ernesto Führer (2014) intervém a dizer que “a proibição imposta ao doente mental para se casar atenta frontalmente contra Dignidade da Pessoa Humana, princípio diretor da República Brasileira (artigo , inciso III, da CF) e, destarte, é inconstitucional, além de desumana. Com efeito, a negação ao status familiar e amoroso afronta diretamente a natureza humana. O deficiente mental e o doente mental não podem ser considerados “menos humanos” ou portadores de uma “humanidade condicionada ou restrita”(...)”. (Processo 0055593-54.2012.8.26.0564 – SP).

    Segue-se, então, dizer que as mudanças agora trazidas pela Lei 13.146/15 são extremamente significativas, apontando-se:

    (i) em relação aos desprovidos de condições de expressão volitiva, a sua incapacidade civil apresentar-se-á, doravante, apenas relativa, diante da inclusão do revogado inciso III do artigo , CC, como novo inciso acrescentado ao artigo do mesmo Código Civil. Sublinha-se, inclusive, que a nova ordem legal não limita o tempo da causa, podendo ser esta transitória ou permanente;

    (ii) diante da supressão do inciso II ao artigo , CC, os enfermos ou deficientes mentais, sem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, poderão exercê-los através do seu responsável ou curador;

    (iii) a pessoa com deficiência mental não terá afetada a sua plena capacidade ci...

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