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19 de Abril de 2024
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    Nove propostas contra a corrupção na aduana brasileira

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    *Este artigo é uma versão reduzida de trabalho de conclusão da matéria de crimes econômicos, ministrada no âmbito do mestrado profissional da Escola de Direito de São Paulo da FGV pela professora Heloisa Estellita, a quem agradecemos pelas sugestões e comentários.

    Uma das atividades públicas especialmente vulnerável à ocorrência de corrupção é a aduaneira[1]. Ela decorre, usualmente, de duas situações: (i) o agente público e o importador podem negociar uma vantagem para permitir o ingresso de mercadorias (i.1) proibidas ou (i.2) mediante o recolhimento de tributos em patamar inferior ao correto[2]; e (ii) o agente público pode acelerar o desembaraço aduaneiro mediante pagamento[3].

    Esse problema não é exclusivamente brasileiro. Nos últimos 20 anos, vários países adotaram estratégias para a redução da corrupção aduaneira, dentre elas a adesão a tratados e convenções internacionais sobre o combate à corrupção, a promulgação de leis adaptando as normas internas a esses padrões internacionais, bem como a implementação de medidas de facilitação de comércio, auditorias externas e campanhas de conscientização, além da adoção de testes de integridade.

    No entanto, as pesquisas sobre a adoção dessas medidas revelam que não há um emplastro Brás Cubas para combater a corrupção: medidas de sucesso em alguns países fracassaram em outros[4]. Estudos sugerem que o acerto ou o erro de uma medida depende do contexto político, social e econômico país onde ela será implementada[5]: a mera adesão a convenções internacionais não acarreta a diminuição da corrupção[6]. Esse fenômeno também está relacionado com a eficiência na prestação de serviços públicos e o grau de discricionariedade dos agentes estatais[7].

    Por isso, procuramos oferecer alguma reflexão sobre o combate à corrupção aduaneira no Brasil, exclusivamente com base em um diagnóstico da atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil[8] (AFRFB) no curso do despacho aduaneiro de importação de bens estrangeiros[9].

    Nesse contexto, o primeiro elemento que, a nosso ver, tende a estimular a corrupção aduaneira é o grande nível de poder atribuído ao AFRFB, especialmente a prerrogativa de concluir o despacho de importação mediante (i) o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, ou (ii) a aplicação da pena de perdimento do bem, sujeita a julgamento em instância única administrativa[10] e sem a necessidade de respeito ao rito do processo administrativo fiscal[11].

    Além do temor do importador em ter a mercadoria perdida, o AFRFB também pode decidir pelo encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal para apuração de descaminho ou contrabando, delitos que possuem um tratamento jurídico mais gravoso[12] que o aplicável aos crimes contra a ordem tributária.

    O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro de importação também pode retardar o desembaraço aduaneiro do bem importado, pois não possui prazo para conclusão do despacho. Até o ano de 2002, quando estava em vigor a Instrução Normativa 69/1996, havia previsão de conclusão da conferência aduaneira em cinco dias úteis, exceto nos casos sujeitos a procedimento especial de fiscalização[13]. Todavia, desde a edição da Instrução Normativa 206/02, tal prazo foi suprimido das normas aduaneiras.

    Além disso, nos casos de canal cinza, embora a Instrução Normativa 1.169/11 preveja um lapso máximo de 180 dias para conclusão do procedimento especial de fiscalização, a contagem é suspensa a partir da data de ciência...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nove-propostas-contra-a-corrupcao-na-aduana-brasileira/222266612

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